Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001847-73.2011.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VALE CASH LOCACAO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ138053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) nos eventos 134 e 173, por meio do qual requer o reconhecimento de fraude à execução e a respectiva penhora de imóvel por termo nos autos. A exequente afirma que o devedor alienou bem imóvel no ano de 2021, período muito posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa (ocorrida entre 2010 e 2011) e ao próprio ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que a alienação é ineficaz perante o fisco e postula a formalização da penhora mediante termo, conforme autoriza a legislação processual civil.
Examinados, decido.
A controvérsia reside na validade da venda de imóvel realizada pelo executado a terceiros e na possibilidade de sua penhora direta por termo nos autos.
A análise do pedido baseia-se primordialmente no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil. O sistema jurídico brasileiro estabelece uma proteção especial ao crédito tributário, dado o seu interesse público. De acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Este dispositivo legal cria uma presunção de fraude que visa impedir que o devedor se desfaça de seu patrimônio para evitar o pagamento de tributos. Para que a fraude seja configurada, basta que a alienação ocorra após a inscrição do débito em dívida ativa. No caso em exame, os documentos apresentados pela exequente demonstram que as inscrições ocorreram em 2010 e 2011, enquanto a venda do imóvel só foi concretizada em 2021. Assim, a venda ocorreu quando o débito já era público e o devedor já tinha plena ciência de sua obrigação.
É importante esclarecer que o reconhecimento da fraude à execução não anula a venda entre o devedor e o terceiro comprador, mas torna o negócio ineficaz em relação à Fazenda Pública. Isso significa que, para o fisco, o bem continua integrando o patrimônio do executado, podendo ser penhorado para garantir o pagamento da dívida. Este entendimento protege o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Quanto ao pedido de penhora, o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora de imóveis poderá ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localize o bem, desde que seja apresentada a certidão da matrícula respectiva. Essa norma busca conferir celeridade e eficiência ao processo judicial, dispensando a necessidade de deslocamento de oficial de justiça para a constatação física de bens cuja existência e propriedade já estão comprovadas por registro público.
Considerando que a exequente apresentou a documentação necessária e demonstrou que a alienação ocorreu após a constituição e inscrição do crédito tributário, o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional e do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DECIDO:
DECLARAR A INEFICÁCIA, perante esta execução fiscal, da alienação do imóvel objeto da matrícula indicada pela exequente no evento 173, por configurar fraude à execução.
DETERMINAR a lavratura de termo de penhora sobre o bem imóvel referente à matrícula 20.840 (Avenida Verbo Divino, lote n° 16, quadra D, integrante do loteamento santa cruz, Verbo Divino, Barra Mansa/RJ - 27345220 (Residencial), conforme previsto no §1º, art. 845 CPC).
DETERMINAR a averbação da penhora no registro imobiliário competente - 4º Ofício de Justiça – Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (END.: RUA NILO PEÇANHA, 05, CENTRO, BARRA MANSA/RJ, CEP 27310-345). Expeça-se o competente expediente.
DETERMINAR a expedição de mandado de avaliação, por estimativa, do imóvel acima referido, valendo-se o Oficial de Justiça, dentre outros meios, de pesquisa de mercado de imóveis similares na região do endereço do imóvel.
DETERMINAR a intimação pessoal da Executada VALE CASH LOCACAO E SERVICOS EIRELI (END.: RUA BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Nº 141, VILA INDEPENDENCIA, BARRA MANSA/RJ), na pessoa de seu representante legal, para ciência da penhora e avaliação do imóvel matrícula 20.840 e para, querendo, apresentar embargos à execução.
DETERMINAR o cadastro no sistema E-PROC, como parte interessada, do terceiro adquirente de 1/3 do imóvel matrícula 20.840 (L H TAVARES LTDA, CNPJ 40.125.516/0001-87).
DETERMINAR a intimação pessoal do terceiro adquirente de 1/3 do imóvel matrícula 20.840 (L H TAVARES LTDA, CNPJ 40.125.516/0001-87, endereço: Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 900, Centro, Cep 27310020, Barra Mansa/RJ), na pessoa de seu representante legal e, se houver, de seu cônjuge, acerca da penhora realizada e para que, caso queira, apresente defesa (Embargos de Terceiro), no prazo legal, em observância ao princípio do contraditório.
Vindo o resultado, abra-se vista ao Exequente, por 5 dias, antes de voltarem os autos conclusos.