Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010824-07.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)
ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)
ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/04/1998 a 03/09/2001, 01/10/2001 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 20/09/2013, 01/03/2017 a 17/04/2018 e 21/01/2019 a 12/11/2019, nos quais o autor trabalhou exposto aos agentes eletricidade e ruído, determinando a conversão do tempo e a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997; (ii) a extemporaneidade ou ausência parcial de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) invalida o documento; e (iii) se a exposição a agentes biológicos no período de 01/03/2017 a 17/04/2018 autoriza o enquadramento especial, independentemente da técnica de medição de ruído.
III. Razões de decidir
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF não merece acolhimento, porquanto a presente demanda não envolve o exercício da atividade de vigilante.
4. Manteve-se o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts de forma habitual e permanente. Fundamentou-se na tese fixada pelo STJ no REsp 1306113/SC, de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, e no entendimento de que a extemporaneidade ou falta de indicação de responsável técnico em parte do PPP não invalida a prova quando há continuidade funcional no mesmo empregador.
5. Foi mantida a especialidade do período de 01/03/2017 a 17/04/2018, alterando o fundamento para exposição a agentes biológicos. Embora o ruído tenha sido descartado pela medição quantitativa, a atividade de motorista em coleta de lixo infectante e hospitalar caracteriza risco biológico indissociável da prestação do serviço (Temas 205 e 211 da TNU), sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco de contaminação.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.