Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029100-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AKYZO - ASSESSORIA & NEGOCIOS LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, seja "determinando que o Requerido se abstenha de realizar qualquer cobrança referente às anuidades", "bem como de inscrever a empresa na dívida ativa".
No mérito requer a "declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas referentes às anuidades posteriores ao pedido de desligamento da empresa"; o reconhecimento da prescrição das anuidades anteriores a 2019, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil"; "a condenação do Requerido ao cancelamento imediato do registro da empresa junto ao Conselho, sem a imposição de requisitos abusivos"; "a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 devido a cobrança vexatória, que a Autora vem passando".
Aduz, em suma, que sua empresa se encontra com o CNPJ suspenso junto à Receita Federal, estando inativa desde 2017.
Informa que protocolou "pedido de anulação do débito em 11/09/2024, e até a presente data, ultrapassando o prazo considerado razoável para decisão administrativa, não houve nenhuma resposta pertinente ao seu requerimento, razão pela qual vem invocar o Juízo para que o débito seja anulado, bem como ocorra o cancelamento da inscrição da empresa junto ao Conselho".
Sem pagamento de custas ou requerimento de gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC;
b) cópia do documento de identificação do sócio representante;
c) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), em nome do sócio representante, datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Constato que não consta recolhimento de custas processuais. Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.