Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001585-17.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: MISAEL SILVA
ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo a prioridade na tramitação do feito. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, no mesmo prazo da resposta, informar acerca da possibilidade de conciliação, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, inverto o ônus da prova e incumbo à instituição financeira as atribuições de fornecer o instrumento contratual que teria originado a operação financeira impugnada com a assinatura da parte autora ou documento diverso que demonstre a formalização da relação jurídica com manifestação de consentimento válido do demandante; os documentos pessoais utilizados no momento da contratação, se houver; e o comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento.
Ao INSS, por sua vez, atribuo o ônus probatório de fornecer o histórico de créditos e a relação de empréstimos consignados da autora desde a origem do benefício.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito.
Quanto aos extratos da conta bancária na qual o crédito foi depositado, fica a instituição financeira ré responsável pela juntada referente ao mês do depósito, caso seja responsável pela administração e manutenção da conta. Entretanto, não havendo identidade entre a instituição financeira ré e o banco responsável pela conta em questão, fica a parte autora responsável pela juntada, caso o documento não acompanhe a inicial.
Ressalto que, força do disposto no art. 373, § 1º do CPC, a atribuição do ônus poderá ser modificada no decorrer da instrução do feito, a depender das peculiaridades apresentadas e comprovada impossibilidade de produção da prova.
Na hipótese de a autora possuir a quantia disponível para devolução e não dispor de orientações da própria instituição financeira a respeito de como proceder, esclareço que o depósito judicial da quantia poderá ser efetuado na agência 0183 - Magé/RJ, da Caixa Econômica Federal, sob a operação 005, em conta judicial aberta para tal finalidade, cujo número será fornecido no ato da sua abertura.
Destaco que o depósito judicial da quantia constitui direito potestativo do devedor, bastando a manifestação da vontade (ou ausência dela por parte do credor), não havendo necessidade de determinação judicial de expedição de guia nesse sentido.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Tudo cumprido, venham conclusos.