Procedimento Comum CívelAtraso na Entrega do ImóvelProcedimento Comum Cível
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO
CPF
Autor
IVANA CAROLINA MACHADO
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
CCISA75 INCORPORADORA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Autor
ALANA MAGNO SANTOS
OAB/RJ 212727·CPF·Representa: Autor
PRISCILA TAVARES AGAPITO
OAB/RJ 210167·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022913-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVANA CAROLINA MACHADO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
AUTOR: GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CCISA75 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
ATO ORDINATÓRIO
Procedo à intimação das partes acerca da decisão do Evento 67 e, em cumprimento à mesma, intimo as partes, ainda, para ciência da perícia na especialidade ENGENHARIA CIVIL, a ser realizada no dia 28/08/2026, às 10:00, no imóvel localizado na Travessa Luiz Paulino, 2 – URBAN DOWNTOWN- UNIDADE AUTÔNOMA 308 BLOCO / TORRE 01 - Centro – Niterói – RJ, Rio de Janeiro/RJ, pelo(a) perito(a) Drª. CARLA NOGUEIRA CARDOSO PENAFIEL.
O(a) perito(a) deverá ficar ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
As partes poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste Ato Ordinatório.
O processo ficará suspenso até a data da entrega do laudo.
23/07/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Réu
ALANA MAGNO SANTOS
OAB/RJ 212727·CPF·Representa: Réu
PRISCILA TAVARES AGAPITO
OAB/RJ 210167·CPF·Representa: Réu
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022913-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVANA CAROLINA MACHADO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
AUTOR: GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CCISA75 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 46 - Defiro parcialmente os efeitos da tutela de urgência.
Isto porque, em que pese a relação jurídica posta envolva contratos coligados e o desfazimento do negócio jurídico principal (compra e venda) possa afetar o contrato acessório que lhe garanta (financiamento), a relação autora-CEF não se confunde com a relação autora-construtora/incorporadora.
O vínculo obrigacional com a Caixa Econômica Federal é coligado, mas independente da relação jurídica em discussão com a construtora/incorporadora (vícios ridibitórios em contrato de compra e venda).
Entretanto, quanto ao pedido de suspensão das medidas extrajudiciais de cobrança, entendo razoável, tendo em vista a preservação do objeto da lide a prevenção de danos irreversíveis.
No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na discussão acerca da rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora, fundamentada em suposto atraso na entrega e vícios construtivos graves que tornariam o imóvel inabitável. Sendo o contrato de financiamento acessório (ou coligado) ao contrato de compra e venda, a resolução deste último por inadimplemento do vendedor impacta diretamente a higidez da garantia e a própria manutenção do mútuo.
O perigo de dano é manifesto quanto à possibilidade de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a consequente realização de leilão extrajudicial (execução administrativa), o que esvaziaria o objeto da presente ação e causaria prejuízo de difícil reparação à parte autora, que se veria privada do direito de discutir a rescisão do negócio mantendo o status quo do bem.
Mostra-se razoável e prudente, portanto, impedir que a ré (CEF) adote medidas de execução administrativa (como a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão) enquanto a responsabilidade pela falha na prestação do serviço (atraso e vícios) é objeto de instrução probatória. A manutenção da posse indireta e a vedação de atos expropriatórios garantem a utilidade de eventual sentença de procedência que determine o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a ré (CEF) se abstenha de deflagrar ou prosseguir com atos de execução extrajudicial relativos ao contrato objeto da lide (tais como consolidação de propriedade e designação de leilões), até o julgamento final da demanda;
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão das cobranças das parcelas mensais.
Intimem-se as partes para ciência e, em 15 (quinze) dias, para que especifiquem provas.
Após, volte-me conclusos para saneamento.
19/03/2026, 00:00
Antecipação de Tutela
18/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022913-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVANA CAROLINA MACHADO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
AUTOR: GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se a presente demanda de ação judicial no qual a parte autora visa a resolução contratual do contrato de compra e venda do imóvel "na planta" em razão dos diversos vícios construtivos e das sucessivas vistorias que a impediram de habitar e fruir o imóvel.
A relação jurídica ora tratada envolve o agente financeiro (Caixa Econômica), além da construtora e fiadora (Cury Construtora) e a incorporadora (CCISA75 Incorporadora) e das autoras contratantes (Ivana e Gabriela).
Desta forma e com base na teoria da asserção, deixo para apreciar a legitimidade passiva das réus em sentença, em análise exauriente, devendo, neste momento, a partir da relação jurídica posta, serem incluídas como demandadas todas as partes figurantes do contrato firmado.
Com isso, inclua-se a incorporadora CCISA75 Incorporadora (CNPJ 35.578.063/0001-04) no polo passivo, a fim de que apresente contestação no prazo legal, impugnando especificadamente os argumentos trazidos pelo autor na inicial, notadamente as afirmações quanto às realizações de sucessivas vistorias no imóvel, existência de vícios construtivos que não foram sanados e recusa à resolução administrativa do contrato.
Quanto à pretensão em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN DOWNTOWN, entendo que não cabe à Justiça Federal sua análise.
Isto porque a competência intuitu personae da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição da República impõe a existência da União Federal em um dos polos, ou de entidades autárquias federais e empresa pública federal.
Quando demandadas, admite-se o litisconsórcio passivo entre o ente público federal e uma pessoa física ou jurídica privada, ou outro ente que não possua foro na justiça federal, quando verificada a necessidade (litisconsórcio necessário) por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida (art. 114/CPC) em razão da necessidade de extensão da eficácia dos efeitos da sentença a todas as partes.
Cumpre consignar que, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais circunstâncias não têm o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no artigo 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008021-42.2024.4.02.0000, Rel. VIGDOR TEITEL, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 30/09/2024, DJe 04/10/2024 10:21:00)
O Código de Processo Civil, em seu artigo 54, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência relativa, o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae.
Desta forma, entendo que a relação jurídica entre as partes contratantes (CEF, Cury, CCISA75) é una e indivisível, havendo um litisconsórcio passivo necessário entre elas, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Por outro lado, a relação com o CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN DOWNTOWN e a cumulação do pedido de cancelamento da cobrança das taxas condominais, frente às demais rés, é diversa e cindível, constituindo um litisconsórcio passivo facultativo, o que não tem o condão de atrair a competência deste juízo federal para o seu processo e julgamento.
Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN DOWNTOWN, por incompetência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109 I da Constituição Federal c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o pedido de cancelamento da cobrança das taxas condominiais (pedido 'F').
Dê vista aos autores para o exercício do direito de recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, após contrarrazões, subam-se os autos ao órgão ad quem.
Transitada em julgado esta decisão, ajuste-se a autuação excluindo a ré CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN DOWNTOWN.
Após tudo regularizado e com a contestação da ré CCISA75, dê-vista vista à parte autora no prazo legal e volte-me conclusos para análise de agendamento de prova técnica judicial.
15/12/2025, 00:00
Outras Decisões
13/12/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022913-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO
AUTOR: IVANA CAROLINA MACHADO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
AUTOR: GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727)
ADVOGADO(A): PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 27 - 06/08/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 7 - 18/03/2025 - Determinada a citação