Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049847-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF em face da decisão que, no Evento 56, indeferiu a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e CCS-BACEN, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis à exequente para localização dos executados, determinando, ainda, a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que já teria adotado todas as diligências possíveis para localização dos devedores, defendendo a necessidade de atuação do Juízo com base nos princípios do impulso oficial, cooperação e primazia da decisão de mérito.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, a decisão foi clara ao consignar que não restaram demonstrados, de forma suficiente, o exaurimento dos meios disponíveis à exequente para localização dos executados, motivo pelo qual se indeferiu, naquele momento processual, a utilização dos sistemas requeridos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada a efetiva necessidade.
A insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a modificação do julgado por via inadequada, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ademais, cumpre registrar que compete à exequente demonstrar a efetiva realização das diligências que lhe foram determinadas, especialmente no que se refere à comprovação de que oficiou diretamente aos órgãos e/ou empresas de interesse para obtenção do endereço atual dos executados, providência expressamente autorizada na decisão embargada.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Autorizo a CEF a diligenciar diretamente junto aos órgãos/empresas de interesse para obtenção do endereço atual do(s) executado(s), cujas respostas devem ser dirigidas diretamente à exequente.
Tendo ficado configurada a hipótese do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1°, do CPC), a fim de que a exequente possa adotar as providência que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 921, §2°, do CPC.
Intime-se.