Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
BAIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
JOAO VICTOR RAPOSO DE SA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER
OAB/RJ 165823·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007687-31.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BAIAO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RAPOSO DE SA
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BAIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e JOÃO VICTOR RAPOSO DE SÁ.
Após a citação dos executados por hora certa (eventos 28 e 29), estes compareceram aos autos no dia 29/08/2024 (evento 30), apresentando pedido de parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), e procedendo ao depósito de valores ao longo do curso processual.
Manifestação da CEF no evento 38 no sentido de requerer a intimação da parte ré para, "caso tenha interesse na composição amigável da dívida, comparecer à agência do contrato objeto da ação a fim de solicitar e obter proposta de acordo".
No evento 53, a CEF manifestou-se contrária ao pedido de parcelamento (evento 53), alegando, em síntese, que os valores depositados não observaram o requisito legal de pagamento inicial de 30% do total da dívida, acrescido de custas e honorários, bem como a ausência de incidência dos encargos legais de correção monetária e juros previstos no dispositivo legal invocado. Requereu, ainda, a autorização para levantamento dos valores já depositados para abatimento da dívida.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de parcelamento fundamentado no artigo 916 do CPC é condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos legais. Quanto à tempestividade, verifico que a citação por hora certa se aperfeiçoou em 23/08/2024 (evento 29), sendo o pedido de parcelamento protocolado em 29/08/2024, dentro do prazo legal.
O benefício exige, ainda, o depósito inicial de 30% do valor total da execução, compreendendo o principal, custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
O executado declarou ter depositado R$ 29.029,46, justificando que este montante representaria "30% da dívida (R$ 80.804,28) acrescido de honorários e custas".
Contudo, a planilha apresentada pela exequente na inicial é datada de 21/07/2023, enquanto o pedido de parcelamento foi protocolado em 29/08/2024, mais de um ano depois. Os executados, ao fixarem o valor de R$ 80.804,28 como base de cálculo, não apresentaram qualquer memória de cálculo que justificasse tal montante na data do depósito, tampouco demonstraram a aplicação dos encargos moratórios (juros e correção) pertinentes ao período de inadimplência nos pagamentos que efetuaram nos meses subsequentes.
A legislação é clara ao dispor que o parcelamento só é permitido caso o devedor reconheça o crédito e deposite, no prazo para embargos, o valor correspondente a trinta por cento do total da execução. A inobservância do montante correto, ou a forma fracionada de depósitos que não se coaduna com a exigência legal de pagamento inicial do percentual fixado, impede o deferimento da benesse.
Diante da ausência de memória de cálculo detalhada pelos executados, e das planilhas de evolução de débito apresentadas pela exequente no evento 53 (atualizadas até agosto de 2025), prevalece, para fins de verificação do montante devido, o cálculo elaborado pela credora.
Portanto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos formais de quantia, indefiro o pedido de parcelamento formulado com base no artigo 916 do CPC.
Por fim, não havendo óbice jurídico ao levantamento de valores incontroversos, defiro o pedido da exequente para expedição de alvará ou transferência dos valores depositados, para abatimento do saldo devedor.
Ante o exposto:
1 - Autorizo o levantamento, pela exequente, de todos os valores depositados pelos executados nos autos. Dê-se ciência a CEF para as providencias pertinentes.
2 - Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado na planilha do evento 53, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. Caso entenda necessário, a parte executada poderá apresentar impugnação específica aos cálculos no mesmo prazo.
Reitero à parte executada que, caso possua interesse na composição amigável da dívida, deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal responsável pelo contrato, conforme manifestação do evento 38.
14/04/2026, 00:00
Outras Decisões
13/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007687-31.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que se manifeste acerca dos pagamentos efetuados pelos executados nos eventos 30, 40, 41, 42, 43, 45 e 47, devendo requerer o que for cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.