Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2191492/RJ (2022/0259240-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LIQ CORP S.A
OUTRO NOME: LIQ CORP S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONTAX S.A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708
DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745
PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - MG157637
EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF036531
GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIQ CORP S.A e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.163/1.164): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO APÓS ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO E PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º CPC/2015. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LIQ CORP S/A visando à reforma da sentença no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, extinguindo os débitos referentes a IRRF de março de 2009, cobrados através dos processos administrativos nºs. 15374-974.041/2009-18 (D Comp 33510.94566.130409.1.3.04-2954), 15374-974.042/2009-54 (D Comp 42177.08713.130409.1.3.04- 9570) e 15374-978.350/2009-59 (Dcomp 32783.25315.130409.1.3.04-4484), sem condenação em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. (fls. 535/538). 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas e honorários de advogado. 4. Realizada perícia judicial, o laudo concluiu que, embora a empresa não tenha transmitido a declaração retificadora a tempo, tem direito a compensação pleiteada vez que o valor recolhido de IOF recolhido a maior é suficiente para quitar o débito de IRRF. Desta forma, depreende-se que os documentos que ensejaram a modificação do entendimento do Fisco não foram apresentados em sede administrativa, mas apenas em juízo. Desta forma, a União Federal/Fazenda Nacional não pode ser responsabilizada pela necessidade do ajuizamento desta ação anulatória, tendo em vista que a parte autora deu causa ao lançamento por força do equívoco em sua declaração. 5. A apelante LIQ CORP S/A requer, ainda, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários do perito) nos termos dos arts. 82 a 84, do CPC/2015. 6. A questão encontra-se pacificada tendo sido proferido julgamento, em recurso representativo da controvérsia, no R Esp nº 1.107.543/SP, no sentido de que a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado, a título de custas, o que se coaduna com o artigo 91 do NCPC. 7. Também com base no princípio da causalidade, não deve a União Federal/Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento das despesas processuais, pois a necessidade de propor a ação anulatória foi, na verdade, gerada pela empresa contribuinte conforme já dito anteriormente. 8. O momento oportuno para a viabilização, que seja, de levantamento e/ou conversão em renda do depósito judicial efetuado com fins de suspender a exigibilidade do créditos discutidos na ação (art. 151,II, do CTN), segundo jurisprudência dominante de nossos Tribunais, será somente após o trânsito em julgado da sentença, no Órgão de origem. 10. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que a penhora em dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente, ao seguro garantia, inexistindo, portanto, direito subjetivo do devedor à substituição daquela modalidade por esta. (ER Esp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, D Je 12/04/2011) 11. Nivelar dinheiro e fiança bancária, ou no caso dos autos, seguro-garantia, é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária, vez que o fato de o art.15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança, significa apenas que o bem constrito pode ser substituído por um ou por outro. 12. Consoante orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça verifica-se que: (a) não há direito subjetivo do devedor à substituição de depósito em dinheiro por fiança bancária; e b) excepcionalmente, a substituição poderá ser deferida com base no princípio da menor onerosidade para o devedor (art.805, do CPC), “quando o devedor comprovar que a dívida pode ser solvida, em condições iguais ou similares, por mais de uma forma, e que a opção por uma delas, específica, lhe causa prejuízos”. 13. As mesmas premissas devem ser adotadas em relação ao seguro-garantia, que é o caso dos autos, equiparado pela lei nº. 13.043/2014 à fiança bancária, com a sua inclusão nos arts.9º, II, 15, I e 16, II, todos da Lei de Execução Fiscal. 14. No que se refere ao argumento relacionado às dificuldades financeiras em função da Pandemia de Covid-19, observa-se que o mesmo se deu de forma genérica, sem ligação direta entre a dificuldade alegada e a situação fática da empresa. É preciso considerar que, caso o ramo de atividades da ora agravante fosse o turismo, ou academias de ginástica, o dano seria presumido. 15. Não há fundamento legal, nem mesmo em normas excepcionais criadas para combater o momento de crise, que autorize o pedido de substituição de depósito judicial dado em garantia em execução fiscal, ou seja, mesmo no contexto excepcional vivenciado, faltam elementos jurídicos previstos em fontes do Direito para amparar o pleito do executado. 16. Conforme consta no art. 496, I, do CPC/2015, as sentenças proferidas contra a União, Estado, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, que consiste na reanálise obrigatória em segunda instância das sentenças que lhes sejam desfavoráveis. Todavia, no presente caso, o valor total dos débitos extintos pela sentença é inferior ao exigido pelo 496, § 3º CPC/2015, não havendo que se falar em reexame necessário. 17. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação da parte autora improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.204/1.211). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a resistência da Fazenda Nacional à pretensão autoral, o que conduziria à condenação do ente público a honorários recursas, custas e honorários do perito. Sustenta violação dos arts. 85, caput e §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil, sustentando que a parte vencida, ou seja, a Fazenda Nacional, deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados nos limites do § 3º em questão, pois a sentença foi extinta com julgamento de mérito. Aponta ainda violação dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, argumentando que a União deve ressarcir as custas e os honorários de perito. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.248/1.252. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.259/1.261). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação anulatória de débito fiscal visando à desconstituição de débitos de Imposto de Renda Retido (IRRF) de março de 2009, quitados por meio de compensações administrativas. Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para extinguir os débitos de IRRF, sem condenação a honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da parte autora, apresentando a seguinte fundamentação, no que interessa ao presente recurso: Foi ajuizada a presente ação ordinária pela LIQ CORP S/A em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de validade das compensações apresentadas e, por consequência, a extinção dos débitos relativos ao IRRF. Para tanto, alegou ter transmitido declarações de compensação visando quitar tais débitos, as quais não foram homologadas pela Receita Federal. Admite, contudo, que a DCTF enviada não indicava a existência do crédito aproveitado e que, somente após o indeferimento das compensações realizadas, apresentou uma DCTF retificadora. Realizada a perícia judicial, o laudo concluiu que, embora a empresa não tenha transmitido a declaração retificadora a tempo, tem direito a compensação pleiteada vez que o valor recolhido de IOF recolhido a maior é suficiente para quitar o débito de IRRF (fls. 483/494). Foi então proferida sentença julgando procedente em parte o pedido, extinguindo os débitos referentes a IRRF de março de 2009, cobrados através dos processos administrativos nºs. 15374-974.041/2009-18 (D Comp 33510.94566.130409.1.3.04-2954), 15374-974.042/2009-54 (D Comp 42177.08713.130409.1.3.04-9570) e 15374- 978.350/2009-59 (Dcomp 32783.25315.130409.1.3.04-4484), sem condenação em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca. (fls. 535/538). Desta forma, depreende-se que os documentos que ensejaram a modificação do entendimento do Fisco não foram apresentados em sede administrativa, mas apenas em juízo. Assim, a União Federal/Fazenda Nacional não pode ser responsabilizada pela necessidade do ajuizamento desta ação anulatória, tendo em vista que a parte autora deu causa ao lançamento por força do equívoco em sua declaração. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Quem não deu causa ao dano, por ele não pode responder. No caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. [...] A apelante LIQ CORP S/A requer, ainda, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários do perito) nos termos dos arts. 82 a 84, do CPC/2015. A questão encontra-se pacificada tendo sido proferido julgamento, em recurso representativo da controvérsia, no REsp nº 1.107.543/SP, no sentido de que a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado, a título de custas, o que se coaduna com o artigo 91 do NCPC. Todavia, também com base no princípio da causalidade, não deve a União Federal/Fazenda Nacional ser condenada ao pagamento das despesas processuais, pois a necessidade de propor a ação anulatória foi, na verdade, gerada pela empresa contribuinte conforme já dito anteriormente. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Observo que o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais e dos honorários de perito, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da derrota. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido, apenas para afastar a imposição de multa, mantendo o decisum, no tocante à irresignação recursal referente ao ônus de arcar com os honorários periciais, por considerar que a parte recorrente dera causa à demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que a parte recorrente dera causa à instauração do processo, devendo arcar com os honorários periciais. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.287.144/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". [...] 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". [...] 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) No caso em análise, consta do acórdão recorrido que a Fazenda Nacional não podia ser responsabilizada pelos honorários e pelas despesas processuais, pois o ajuizamento da ação havia sido causado pela empresa contribuinte, que não apresentou documentos na via administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES