Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006856-03.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CARLA CRISTINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SOLIDARIEDADE SEM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO BDI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Apelações interpostas por CARLA CRISTINA DA SILVA, SERTENGE ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, condenando solidariamente a CEF e a construtora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.242,90 e rejeitando o pedido de danos morais.
2. A CEF atua como agente executor de políticas públicas de habitação para população de baixa renda no âmbito do PMCMV – Faixa 1, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel.
3. A responsabilidade solidária entre CEF e construtora não gera litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores solidários, assegurado eventual direito regressivo.
4. O laudo pericial observa metodologia adequada, fundamenta suas conclusões em normas técnicas, apresenta registros fotográficos e afasta a ocorrência de mau uso ou ausência de manutenção do imóvel, prevalecendo suas conclusões técnicas.
5. O índice BDI não se aplica à reparação de vícios construtivos de pequena monta, pois a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, sem incorporar custos indiretos próprios de empreendimentos de maior complexidade.
6. Os vícios constatados, consistentes em infiltração por falta de estanqueidade da esquadria, trincas em placas de piso e fissura próxima ao portal, exigem a desocupação do imóvel para reparos e ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial, sem ensejar enriquecimento sem causa.
7. Apelo interposto pela CEF conhecido e desprovido. Apelo interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A conhecido e provido. Apelo interposto por CARLA CRISTINA DA SILVA conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF, DAR PROVIMENTO à apelação de SERTENGE ENGENHARIA S/A para reformar em parte a sentença, excluindo a construtora do polo passivo do processo, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLA CRISTINA DA SILVA para condenar a CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da construtora no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.