Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001521-20.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: MAURINA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda na qual a autora pleiteia, na qualidade de companheira, a concessão em seu favor de benefício previdenciário por morte instituído por Nelson Anacleto.
Aduz a autora que a ex-esposa do falecido, que ora figura como segunda ré, solicitou indevidamente o benefício de pensão por morte, eis que se encontrava divorciada.
No decorrer da instrução processual, apurou-se que, de fato, a segunda ré é titular do benefício de pensão por morte instituído pelo suposto companheiro da autora, conforme telas do evento 26, circunstância que caracteriza a obrigação de composição do polo passivo da demanda pelo titular da prestação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Determinou-se a citação por mandado entregue por Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera em razão da informação fornecida pelo assistente do juízo no sentido de que se trata de área de risco (evento 29).
Após, houve a tentativa de citação pelo correio (art. 246, §1º-A, I, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/21) por meio de carta com aviso de recebimento, porém este assinado por terceiro (evento 33), o que compromete a validade da diligência.
Como se sabe, a citação é ato processual solene que tem por escopo angularizar a relação jurídica processual a partir da cientificação do ré acerca de demanda contra si proposta.
Ademais, trata-se de ato cujos efeitos se encontram expressamente previstos em lei (art. 240).
Destarte, forçoso concluir que sua regularidade se reveste de grande relevância, ao ponto de sua invalidade caracterizar vício transrescisório apto a autorizar o ajuizamento de querela nulitatis.
Neste contexto, a devolução do AR assinado por terceiro não transparece confiabilidade suficiente para subsidiar a validade do ato citatório.
Neste cenário, a inacessibilidade da localidade onde reside a segunda ré impõe a realização de citação por edital, com base no art. 256, II, do CPC.
Trata-se, contudo, de diligência incompatível com o procedimento instaurado pelas leis dos juizados especiais, por força do art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicável no âmbito dos juizados especiais federais, em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Entretanto, diante da transformação deste juízo de 13º Juizado Especial Federal para 42ª Vara Federal, nos termos do ATO Nº TRF2-ATP-2024/00228, DE 4 de julho de 2024, mostra-se possível a convolação do rito de juizado para o procedimento comum, a fim de que seja possível a realização da citação editalícia.
A convolação traz consigo sensíveis alterações para as partes, como a alteração da competência recursal (das turmas recursais para o Tribunal Regional Federal), a possibilidade de intervenção de terceiros, a possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência etc.
Diante do exposto, dada a necessidade de evitar a prolação de decisões surpresas (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da conversão do rito do juizado especial para o procedimento comum regido pelo CPC, a fim de que seja possível realizar a citação por edital, na forma do art. 256 e segs. do CPC.
Vinda a resposta, venham os autos conclusos.