Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5015694-54.2021.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO IMPERIO
ADVOGADO(A): LUCIANO MACEDO GUEDES (OAB RJ097610)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte credora foi devidamente intimada para promover o levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como, posteriormente, para informar eventual impedimento ao saque, permanecendo silente em ambas as oportunidades.
Nos termos do art. 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como das orientações constantes do Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00018, o arquivamento de processos com depósito judicial pressupõe a adoção de providências voltadas à ciência da parte beneficiária e à verificação da existência do depósito.
No caso concreto, tais providências foram integralmente cumpridas, tendo sido oportunizado à parte credora o levantamento dos valores, sem que houvesse qualquer manifestação ou notícia de impedimento para o saque.
Assim, considerando que o depósito judicial permanece à disposição da parte beneficiária e que eventual levantamento depende exclusivamente de sua iniciativa, determino como última, providência a intimação da parte autora, por meio do sistema E-carta, observando-se o endereço mais recente informado no processo. a fim de que, no prazo de 10 dias, promova o saque do valor depositado, conforme guia de depósito, no evento 245, COMP2.
Permacendo a inércia da parte autora, inexistindo outras providências jurisdicionais a serem adotadas por este juízo, reputo exaurida a prestação jurisdicional.
Proceda a Secretaria à anotação da existência de depósito judicial em campo próprio do sistema eproc, caso ainda não realizada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, permanecendo os valores depositados à disposição da parte credora perante a instituição financeira.
Intime-se. Cumpra-se.