Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000632-44.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO
ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 53/54 - A parte exequente requer que o valor bloqueado (R$ 10.364,95, evento 30) seja transferido para conta à disposição do Juízo e posteriormente convertido em renda, enquanto a CEF requer a liberação de tal montante, uma vez que depositou R$ 14.125,77 à disposição do Juízo.
Com a finalidade de por termo à lide, defiro o requerimento da CEF para que o Juízo libere o valor bloqueado no evento 30, devendo ser cadastrado expediente com o valor de R$ 10.364,95 e seus acréscimos legais, obtidos do depósito efetuado pela CEF.
Entretanto, indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração foi apresentada no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes.
Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 983/202 - CJF, de 18 de março de 2026, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento parcial referente ao valor de R$ 10.364,95 e seus acréscimos legais da conta 86414104-9, ag. 0194 (evento 28, COMP2) em benefício da parte exequente.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores. Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Após o pagamento à parte exequente, autorizo a CEF a se apropriar do valor remanescente.
Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.