Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031977-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEVERSON DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por NEVERSON DOS SANTOS NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria. Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia27/04/2023, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 194.886.822-6), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 179.027,12.
Juntou procuração e demais documentos nos Eventos 1 e 6.
É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Ocorre que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), sendo certo que a substituição de tais peças técnicas, de responsabilidade do empregador, pela perícia judicial somente se mostra justificável quando o requerente as deixa de juntar aos autos e em razão da efetiva existência de obstáculo para a aquisição delas, o que não restou comprovado.
Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante. Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.
Por conseguinte, a simples afirmação de que as empresas se recusaram a apresentar o LTCAT não comprova, por si só, a efetiva recusa. Além disso, caso, de fato, tenha havido recusa - o que admito apenas para fins de argumento -, cabe ao interessado demandar diretamente em face do empregador, perante o juízo competente, no bojo de ação própria.
Ressalte-se que a comprovação de exposição a agentes nocivos deve ser feita por prova documental produzida mediante assinatura do responsável legal da empresa na qual o autor trabalhou e com indicação do respectivo profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, o qual, por óbvio, tem por obrigação realizar aferições e medições no local de trabalho com equipamentos adequados para tanto. Não há, deste modo, declarações orais capazes de substituir a característica pericial-documental exigida para a comprovação pretendida.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício e realização de perícia requeridos pela parte autora.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora produza a prova que entenda necessária ao deslinde da questão.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.