Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001611-27.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra EMPREITEIRA M.C. DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARCELINO GOMES DAMASCENO e IRIO CESAR SILVA FARELLI PINHEIRO, no valor de R$ 396.794,93(Trezentos e noventa e seis mil, setentos e noventa e quatro reais e noventa e tres centavos), que corresponde a dívida exequenda atualizada.
1) Diante do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pela executada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827, do CPC.
2) Cite-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915-CPC.
3) Faculto à executada indicar bens à penhora e firmar acordo com a exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos.
4) Cientifique-se a executada da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC) e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requerer, no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
5) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços da ré junto ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD, órgãos com os quais a Justiça Federal mantém convênio.
6) Restando negativa a diligência de citação, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente. Intime-se a parte autora para ciência.
7) Findo o anuênio, arquivem-se imediatamente os autos, sem baixa na distribuição.
8) Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
9) Sendo informado endereço diverso da executada ainda não citada, renove-se a diligência de citação anteriormente deferida, restando negativa, intime-se a exequente para ciência.
10) Citada a executada e:
a) caso seja apresentada exceção de pré-executividade, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
b) caso não haja impugnação à execução, nem notícia de pagamento da dívida, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente.
P.I.