Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5106313-85.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NUTRIFIT ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487)
DESPACHO/DECISÃO
A União, intimada acerca da planilha de cálculos nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, requereu a prorrogação do prazo com a alegação de indisponibilidade do interesse público, escassez de recursos humanos e sobrecarga de trabalho.
Em que pese as alegações da executada, cabe destacar que a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza decadencial do prazo estipulado no artigo 535/CPC, dispondo que, portanto, deve ser considerada inexistente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente. Assim, referido Tribunal Superior expressamente veda ao Magistrado relevar a intempestividade, com o objetivo de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnando, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria.
2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados.
2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
Cabe registrar, por oportuno, entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, frisando que, já sendo a Fazenda Pública dotada de diversos privilégios processuais que lhe são conferidos por lei, não se deve estender tais privilégios para além dos legalmente admitidos, sob pena de ferir-se a isonomia entre as partes. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Código de Processo Civil de 2015 conta com capítulo próprio relativo ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 535, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública impugnar a execução.
- A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais expressamente dispostas em lei, como prazos diferenciados, com intimação pessoal, e existência do instituto da remessa necessária, além das prerrogativas atinentes ao direito material ou à própria natureza jurídica das pessoas envolvidas, como o caso do ônus da prova que é, em regra do particular, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da impossibilidade de constrição ou expropriação de bens, devendo ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor para a efetivação de sentenças condenatórias (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. 16. Rio de Janeiro: Forense, 2019).
- Em virtude da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública já possui condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que, ostentando tal condição, não se pode admitir outro tratamento não previsto em lei, ao argumento de defesa do interesse público, tendo em vista que esse, no momento da escolha legislativa, já foi observado.
- A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tra tamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual, em evidente afronta ao disposto no art. 7º, do CPC, que prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
- Conquanto a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.476133-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União no evento 57, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Todavia, ante a gravidade da situação que denota a falta de defesa adequada da referida pessoa jurídica política, em especial, quanto a prazos preclusivos, determino seja oficiado ao Procurador-Regional da União na 2ª Região (Rua México, nº 74, Centro, Rio de Janeiro/RJ), encaminho-lhe cópia desta decisão e fornecendo-lhe a chave deste processo, a fim de tome conhecimento de todo o ocorrido.