Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010495-65.2008.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CARLOS GUILHERME LIMA
ADVOGADO(A): JOSEPH HADDAD SOBRINHO (OAB ES010511)
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB ES009722)
ADVOGADO(A): RICARDO FIRME THEVENARD (OAB ES007482)
INTERESSADO: BEATRIZ BRAGA DE ABREU E LIMA
ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DUQUE MOTA
ADVOGADO(A): FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE
INTERESSADO: RENATA GOES FURTADO
ADVOGADO(A): RENATA GOES FURTADO
INTERESSADO: ANDREISA SANTIAGO ALVES
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a se manifestar acerca dos requerimentos relativos ao recolhimento do ITBI e à desoneração do bem (EVENTO 419), a União requereu sejam expedidos ofícios a todos os juízos que determinaram penhora sobre o imóvel arrematado neste feito, cientificando-os acerca da arrematação para fins de liberação do gravame incidente sobre a matrícula imobiliária (EVENTO 424).
O BNDES alegou que o bem arrematado nestes autos foi objeto de indisponibilidade nos autos do processo de Sequestro - Medidas Acautelatórias nª 0009598- 47.2002.4.02.5001, no qual foi decretada a indisponibilidade sobre o mesmo imóvel, assim como ocorrera nos autos da execução por título extrajudicial 0015865-98.2003.4.02.5001, ajuizada pelo peticionário. Requer seja declarado nulo o leilã judicial, alegando vilipêndio aos seus direitos creditórios, ou que sendo mantida a arrematação, o produto desta seja revertido para os autos do processo nº 0015865-98.2003.4.02.5001 (EVENTOS 425 e 428).
A União se manifestou sobre a questão, alegando que o crédito tributário tem preferência sobre o crédito do BNDES e não há falar em ordem de anteriordade da penhora. Requer a manutenção do leilão (EVENTO 135).
Decido.
1) Nulidade do leilão
Busca o BNDES obter declaração de nulidade do leilão realizado por este juízo, alegando que não lhe foi dada ciência acerca de sua realização e que havia outras indisponibilidades decorrentes de processos judiciais, dentre os quais, um por ele ajuizado. Sustenta deter prioridade sobre o crédito.
Inicialmente cabe dizer que o leilão foi divulgado por meio de edital, bem como os juízos nos quais houve penhora do referido bem tiveram ciência do ato judicial.
Nota-se do processo nº 0009598-47.2002.4.02.5001 que o BNDES pediu suspensão do leilão e o pedido foi negado. Transcrevo a seguir o que constou da decisão do EVENTO 719 do referido processo:
"Nada a prover em relação à petição de evento 712, uma vez que o pedido de terceiro não se encontra no âmbito do objeto da presente lide. As insatisfações da empresa com o procedimento de leilão extrajudicial deverão ser discutidas em via própria, seja no processo judicial já ajuizado, portanto, no juízo competente, seja por meio de ação autônoma, caso não haja processo ajuizado.
O presente feito é mero processo cautelar de indisponibilidade de bens para o adimplemento dos danos sofridos pelo próprio BNDES em consequência dos delitos apurados na ação penal principal."
A mera indisponibilidade de bens não obsta que outro juízo realize a alienação de bem penhorado pela via do leilão.
Nos autos do processo 0015865-98.2003.4.02.5001 também foi proferida decisão, no seguinte sentido:
"Considerando que a legalidade da alienação/arrematação do imóvel inscrito na matrícula nº 44.576 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha pende de discussão e julgamento tanto no executivo fiscal n. 0010495- 65.2008.4.02.5001, quanto no feito de sequestro cautelar autônomo, tombado sob o n. 0009598-47.2002.4.02.5001, deixo para apreciar o requerimento de evento n. 258 após a decisão definitiva do juízo competente para declarar a nulidade (ou a validade) da transmissão da propriedade do bem." (EVENTO 265).
Verifica-se, portanto, que não houve nenhuma burla à lei, sendo válido o leilão realizado e sua consequente arrematação, conforme constou do AUTO DE ALIENAÇÃO (EVENTO 396), dando por perfeita, acabada e irretratável a venda realizada.
Sendo o caso, após a quitação da alienação, este juízo resolverá a questão atinente à distribuição do produto da arrematação.
2) Levantamento das constrições incidentes sobre o bem arrematado
Tendo em vista que o município de Vila Velha apresentou como óbice ao pagamento do ITBI a existência de ônus sobre o bem arrematado, oficie-se aos juízos nos quais houve penhora sobre o bem objeto destes autos, informando-lhes acerca da arrematação, a fim de que procedam à liberação do gravame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração da nulidade da alienação, bem como determino que se expeçam ofícios aos juízos que determinaram constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.576 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha. São eles:
"Averbação nº 4: indisponibilidade oriunda do processo nº 2012.00.849.276 (13.784/03) em trâmite na Corregedoria de Justiça do Espírito Santo. Esclarece-se que, apesar de divergente do número de processo inscrito na matrícula, a numeração supraindicada foi obtida por meio de contato por e-mail com a Corregedoria;
Registro nº 7: Hipoteca oriunda do processo nº 2002.50.01.009598-0 (0009598- 47.2002.4.02.5001), em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória;
Registro nº 10: Penhora oriunda do processo nº 0086286-08.1982.8.26.0100 (583.00.1982.86286-0/000002-00), em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo;
Registro nº 11: Penhora oriunda do presente processo; Averbação nº 12: Indisponibilidade oriunda do processo nº 2003.50.01.007616-2 (0007616-61.2003.4.02.5001), em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória;
Averbação nº 15: Indisponibilidade oriunda do processo nº 0001894- 36.2009.4.02.5001, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória;
Averbação nº 18: Indisponibilidade oriunda do processo nº 5263053- 94.1988.8.13.0024, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte;
Averbação nº 19: Indisponibilidade oriunda do processo nº 0019009- 86.1994.4.02.5101, em trâmite no 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro;
Averbação nº 20: Indisponibilidade oriunda do processo nº 5016846- 04.2021.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória;
Averbação nº 21: Indisponibilidade oriunda do processo nº 0015865- 98.2003.4.02.5001, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória."
Oficie-se, na mesma oportunidade, à Administração Fazendária do município de Vila Velha para ciência da arrematação e de que já houve determinação da liberação das penhoras, estando o bem recebido pelo arrematante livre de gravames para fins de transferência para o nome do adquirente.
Por medida de celeridade e economia processual serve a presente como ofício, devendo se fazer acompanhar do auto de arrematação e sua respectiva homologação.
Intimem-se.