Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039954-65.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: AG PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 11, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 25.265,40 através do Sisbajud e transferido para conta judicial no evento 33, DOC1.
No evento 12, DOC1 e evento 27, DOC1, a executada alega que aderiu ao parcelamento e requereu; a) a suspensão da execução; b) a utilização dos valores bloqueados para amortização das parcelas vincendas da transação celebrada; c) a cessação da ordem de bloqueio.
No evento 38, DOC1, a União requereu a transformação em pagamento definitivo para imputação, sem quaisquer descontos obtidos na negociação.
No evento 39, DOC1, a executada reiterou os pedidos.
Era o que cabia relatar. Decido.
A presente execução tem por objeto a CDA 72424011603-07.
Conforme acordo de transação que incluiu a CDA desta execução, consta TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 11/2025 0125 –SIMPLES NACIONAL.
O EDITAL trouxe os mesmos termos previstos no artigo 23º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020 que regula expressamente a utilização de bens eventualmente penhorados para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
Consta do EDITAL PGDAU N 11/2025 que, no caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular:
Art. 23. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.
§ 2° Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista homologação judicial da operação de venda, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.
§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Ora, se o EDITAL PGDAU N 11/2025 permite que bens penhorados ou oferecidos em garantia sejam alienados por iniciativa particular para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, do mesmo modo deve-se se aplicar com o valor bloqueado no presente caso.
Desse modo, não há que se retirar o desconto como requer a União, mas proceder ao abatimento do valor bloqueado para amortização do saldo transacionado.
Nesse sentido, cito aresto abaixo:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO. 1. Trata -se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos executivos autuados com o n. 5013620-60.2021.4.02.5110. Naquela ação executiva, o e xecutado, ora agravante, requereu que o juízo apresentasse extrato da conta judicial vinculada ao processo, demonstrando o valor atualizado quantia penhorada, bem como determinasse intimação da exequente para promoção de abatimento das próximas parcelas vi ncendas da transação firmada. 2. O que se visa no presente recurso é a utilização pelo embargante dos valores constritos para amortização das próximas parcelas da transação tributária firmada, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/2020. 3. O parágrafo 1º-A da Lei nº 13.988/2020, ao regular a liquidação de valores nos casos de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevê expressamente que a amortização do saldo devedor transac ionado se dará após a incidência dos descontos previstos. 4. As portarias que regulam as condições para transação excepcional autorizam a utilização de créditos para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, e não do saldo devedor consolidado antes da transição. 5. Nada impede que, em caso de causa superveniente que modifique as características iniciais da correspondente liquidação, como rescisão da respectiva transação, sejam apurados os valores sem aplicação dos descontos atinentes, devendo ser privilegiado, no momento, o princípio da menor onerosidade da execução. 6. Deve ser reformada a decisão agravada para que os valores convertidos em renda, anteriormente bloqueados, sejam utilizados para amortização da transação com base no valor consolidado, considerados todos os benefícios aplicados na negociação, nos termos do art 11, da Lei nº 13.988/2020, bem como o parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e parágrafo único do art 45 da Portaria PGFN nº 6757/2022. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5003960 -75.2023.4.02.0000, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 12/09/2023, DJe 22/09/2023 11:44:58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de conversão em renda do valor bloqueado para liquidar o saldo devedor transacionado, bem como o pedido de alienação particular dos bens imóveis constritos. 2. In casu, o agravante não pretende o levantamento da constrição para si, mas sim o aproveitamento dos valores depositados judicialmente para o fim de liquidação do saldo devedor transacionado, considerando que está com muita dificuldade de pagar as parcelas vincendas do parcelamento, enquanto que existe um valor bloqueado em favor da União Federal. 3. A Portaria PGFN nº 14.402/2020 autoriza a utilização de bens penhorados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4. Ainda que assim não fosse, se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já restrito para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples, beneficiando o próprio credor. 5. Nesta senda, não faz sentido a manutenção da penhora para garantia da execução e para satisfação do crédito do credor (Fazenda Nacional) quando os valores penhorados serão vertidos ao pagamento do próprio credor (Fazenda Nacional). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5015623-28.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 29/11/2022, DJEN Data: 09/12/2022).
Diante disso, defiro o requerimento da executada para determinar o abatimento o valor bloqueado para amortização do saldo transacionado.
1. Intime-se a exequente para que informe os dados para a transformação em pagamento definitivo, devendo proceder à amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.
2. Com as informações da União, oficie-se à Caixa Econômica para que proceda à transformação em pagamento definitivo.
3. Após, intime-se a exequente para que junte planilha detalhada do valor abatido do saldo devedor transacionado, informando o valor antes e depois do abatimento.