Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000684-19.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ELIZABETH PRUDENCIO DE MORAES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA COSTA SILVA (OAB RJ160164)
APELADO: SOLANGE MARIA DA CONCEICAO DONATO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILMAR BARBOSA LEMOS (OAB RJ143671)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL COM O FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 19/01/2019. A apelante defende que ela e o falecido nunca se separaram, tanto que mantinha conta conjunta sem qualquer alteração do status de casado, no que diz respeito às obrigações de convivência, respeito, cumplicidade e sustento da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pela autora são suficientes para comprovar a dependência econômica, exigida pela legislação previdenciária, em relação ao falecido; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais diante do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte; e (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de novas provas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dependência econômica entre ex-cônjuges, separados de fato, não é presumida, devendo ser comprovada por provas robustas e inequívocas.
4. A parte autora, na condição de separada de fato, não comprovou que recebia pensão alimentícia em seu próprio nome, nem demonstrou existir ajuda financeira substancial do instituidor para manutenção do seu lar, que perdurasse até o óbito dele, em 19/01/2019.
5. A responsabilidade civil do INSS por dano moral é objetiva, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo necessária, para fins indenizatórios, a comprovação de conduta administrativa teratológica, dolosa ou manifestamente ilegal.
6. Ao promover o indeferimento do benefício de pensão por morte à autora, tendo em vista a não constatação de dependência econômica com o falecido, o INSS o fez por meio de regular processo administrativo. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.
7. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de outras que entenda desnecessárias, desde que as já constantes nos autos sejam suficientes para a formação do seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.851.158/PE e AgInt no REsp 2.044.148/RS).
8. Não se configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória for considerada adequada e suficiente pelo magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado.
9. Apesar da sucumbência recursal da autora, deixo de majorar os honorários, dada a ausência de condenação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A dependência econômica entre ex-cônjuges não é presumida, devendo ser demonstrada por provas concretas, regulares e significativas.
2. Para fins de indenização por dano moral decorrente de atos administrativos previdenciários, exige-se a demonstração de conduta teratológica, dolosa ou manifestamente abusiva, o que não se verifica quando há fundamento legal e processual na atuação do INSS.
3. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências adicionais quando considerar suficientes os elementos constantes nos autos.
4. A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando há fundamentação idônea quanto à suficiência da prova colhida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15; 16, I a III, §§ 1º e 4º; 74 a 79; 102, §§ 1º e 2º; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5094004-71.2020.4.02.5101, Rel. Vera Lucia Lima Da Silva, 6a. Turma Especializada, Publicado em DJe 30/04/2024; TRF2, ApCiv 5074845-45.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, DJe 05/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.044.148/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.