Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0506295-02.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALERIA DOS SANTOS OBILER
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALERIA DOS SANTOS OBILER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Quanto ao questionamento do exequente acerca da suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1124 do STJ.
O julgado proferido pelo E. TRF2 assim fixou no item 11 do acórdão:
11. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando-se a sentença para julgar procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, calculada conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com DIB em 18/06/2015, mediante o enquadramento como especial do período de 29/04/1995 e 02/08/2006, além do já reconhecido na via administrativa (17/03/1986 a 28/04/1995), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, descontando-se da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 18/04/2017. Juros e correção monetária devem incidir de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Verba honorária em face do INSS deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Grifo não consta no original.
O Tema STJ nº 1124, pendente de julgamento possui a seguinte questão em análise:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
O suposto valor incontroverso fica limitado sendo o termo inicial a citação do INSS neste feito (25/09/2015, ver evento 7) até o cumprimento da obrigação de fazer (evento 68) para fins de delimitação da execução.
Quanto a verba honorária, ela fica arbitrada nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, observando o teor da Súmula STJ nº 111.
Caberá ao exequente ajustar os cálculos do evento 72 no prazo de 15 dias, apresentando o pedido nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Caso o exequente fique inerte, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1124/STJ.
Cumprida a determinação pelo exequente:
1) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
2.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
2.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
2.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
2.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
3) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo; 15 (quinze) dias.
4) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, voltem os autos conclusos.
7) Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.