Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020619-94.2023.4.02.5001/ES
APELADO: BELGRADO COMERCIAL ES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB SP266677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO FEDERAL, com fulcro nos arts. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXTENSÃO DO TEMA 69. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança para assegurar o direito da impetrante ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS com a exclusão de valores pagos a título de ICMS-DIFAL em sua base de cálculo, a partir de 15/03/2017, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute o recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS com a exclusão de valores pagos a título de ICMS-DIFAL em sua base de cálculo.
III. Razões de decidir
4. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, conforme julgamento do Tema 69 de repercussão geral, no RE nº 574.706.
5. O ICMS-DIFAL é apenas uma forma de cálculo do imposto nas operações interestaduais quando o destinatário é consumidor final. Assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado sobre o diferencial de alíquotas apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado.
6. Não devem incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre o ICMS-DIFAL, aplicando-se a mesma ratio decidendi do precedente do Eg. STF (RE nº 574.706 - Tema 69). Precedentes desta Turma.
7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
8. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
IV. Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Em razões recursais, a recorrente alega aos arts. 97, 103-A e 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88.
É o relatório. Decido.
No julgamento do RE 1.258.842, Tema 1.098 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Em recentes decisões, a Egrégia Corte vem afirmando que a ratio decidendi deste precedente vinculante é integralmente aplicável aos casos de questionamento da incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS-DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1454941 AgR,Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 11/03/2024, Publicação: 19/03/2024)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. TEMA RG Nº 1.098: MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(ARE 1510384, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Decisão Monocrática, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 19/09/2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC.