Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000839-28.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: Segredo de Justiça (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e indenização por danos morais, formulados por segurado que exerce a profissão de jardineiro e padece de patologias na coluna.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ante a divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos do SUS; (ii) verificar se os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente foram preenchidos; e (iii) determinar se o indeferimento administrativo do benefício enseja reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
O tribunal decidiu pela concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), fundamentando-se no fato de que, embora a perícia judicial tenha sido negativa, o juiz possui liberdade de convencimento motivada (CPC, arts. 371 e 479). O laudo do SUS de 2024, aliado à natureza braçal da profissão de jardineiro, comprova a incapacidade temporária no período.
Foi indeferida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou comprovada a definitividade da lesão. Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade deve ser insuscetível de recuperação, o que diverge da prova documental que indica ser o quadro do autor temporário.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois a divergência técnica entre o segurado e a autarquia previdenciária não configura ato ilícito capaz de gerar abalo moral automático. A reparação na esfera patrimonial pela via judicial é suficiente, inexistindo violação ao art. 37, § 6º, da CF/1988.
IV. Dispositivo
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, 86, 98, 371, 479; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.620.900-1), devendo ser mantido por sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação; com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II; e art. 86, caput, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, e observado o disposto no 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em relação à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.