Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001432-95.2022.4.02.5111/RJ RELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO
REQUERENTE: MOISES NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 10/11/2025 - Juntado(a)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001432-95.2022.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MOISES NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 141.1. Defiro o destaque de honorários em favor de ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919), com fulcro no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023, conforme o contrato juntado que prevê o pagamento de 30% do crédito da parte contratante (evento 141, CONHON2).
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001432-95.2022.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MOISES NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por MOISES NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o pedido restabelecimento do benefício de auxílio-doença e pagamento dos valores atrasados.
Foi proferida sentença de improcedência. (evento 57)
Posteriormente foi proferido acórdão reformando a sentença "para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 21/05/2021, com o pagamento das parcelas em atraso desde então.", conforme evento 90.
Intimado para apresentar os cálculos dos atrasados, o INSS realizou a juntada no evento 122, Outros 2.
O exequente impugnou os cálculos alegando que o INSS não contemplou todas as competências que são devidas.
Foi proferida decisão no evento 131 dando razão ao alegado pelo exequente e determinando que o INSS juntasse os cálculos corretos.
Por fim, o INSS opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 131 alegando que o exequente renunciou ao teto do juizado especial federal (evento 8, Anexo 3) e, por isso, a exclusão das competências anteriores à distribuição da demanda está correta.
É o necessário. Decido.
II. Os cálculos do INSS do evento estão corretos.
Com um atento compulsar dos autos, verifico que o exequente renunciou o valor excedente a 60 salários mínimos no evento 8, Anexo 3.
Enunciado 47
Atualizado em: 28/06/2021
47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
Sendo assim, os cálculos do INSS do evento 122, Outros2, estão corretos, pois contemplaram apenas os períodos a partir da distribuição desta demanda, ja que o valor total ultrapassou o valor do teto do juizado especial federal.
III. Ante o exposto:
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 134 para reconhecer a contradição, tornar sem efeito o despacho do evento 131 e homologar os cálculos do INSS do evento 122, Outros 2
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão do evento 111 a partir do segundo parágrafo.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 13:01
Mero expediente
27/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001432-95.2022.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: MOISES NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
ATO ORDINATÓRIO
Com a juntada da planilha (evento 122), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.