Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5070202-73.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: UDSON FRANCA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Udson França Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 33.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INADMISSÍVEL. - As matérias de ordem pública, tais como a prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. - Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual o recurso que trate de tópico revestido pelo manto da coisa julgada não deve ser conhecido. - Apelação não conhecida
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 52.1.
Em razões recursais (evento 57.1), o recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88; ao artigo 202, I, do CC e ao art. 240, §1º, do CPC.
Sustenta que viola o princípio do contraditório a tentativa da Recorrida de efetuar a reposição de verbas, sem a prévia audiência dos administrados para liquidação da dívida, de forma e com prazos para que possam apresentar impugnação aos cálculos efetuados unilateralmente pela recorrida.
Aduz a ocorrência da prescrição, na medida em que a execução ajuizada pelo INPI não teve o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não houve despacho citatório do juiz.
Contrarrazões no evento 60.1.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, na medida em que não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido não conheceu da apelação por entender inviável a rediscussão da prescrição, que já fora examinada anteriormente, restando preclusa.
Eis o respectivo trecho do voto condutor (evento 32.1):
“(...) In casu, verifica-se a ocorrência de coisa julgada em relação à tese de prescrição, pois a parte apelante já havia interposto agravo de instrumento (proc. nº 5000549-24.2023.4.02.0000), relativo aos mesmos autos originários, em que defendeu esta tese, a qual foi rejeitada.
Na verdade, conforme voto proferido naquele agravo, a questão da prescrição já havia sido definitivamente decidida por esta 7ª Turma Especializada no processo principal relativo a este caso, em que era pleiteado reajuste salarial no percentual de 45% (processo 0079395-53.1992.4.02.5101/RJ, evento 260, OUT63), não sendo possível nova discussão sobre o mesmo tema.
Como consta do voto da relatora, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2020, não há que se falar em configuração da prescrição, na hipótese dos autos, uma vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/03/2010.
Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal (0079395-53.1992.4.02.5101), rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, preclusa. (...)”
Nada obstante, no presente recurso o recorrente limita-se a defender a ocorrência da prescrição, nada dispondo sobre a preclusão por ter a prescrição já sido decidida anteriormente.
Assim, ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI N. 13.495/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V – O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2171613/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJEN 28/03/2025)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.