Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070069-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: SUN NIM KUN
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS (OAB RJ224438)
INTERESSADO: HYATS COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LOPES DORTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF.
2. A parte agravante sustenta que a limitação temporal da restituição de PIS/COFINS via precatório, em face de título judicial anterior em mandado de segurança, viola diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
II. Questão em discussão.
3. Definir se a alegação de ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, em contexto de repetição de indébito tributário, possui natureza constitucional direta apta a afastar a aplicação do Tema 660 do STF.
III. Razões de decidir.
4. O STF, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a discussão sobre os limites da coisa julgada e princípios correlatos tem natureza infraconstitucional quando o julgamento depende da análise da adequada aplicação de normas ordinárias.
5. A verificação do alcance temporal do título judicial formado em processo anterior e a contagem do prazo prescricional para a ação de restituição subsequente são matérias que não desafiam a abertura da via extraordinária.
6. Decisão agravada que aplicou corretamente o precedente vinculante.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.