Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096323/RJ (2025/0432074-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LILIAN BOHM ARGOLO
ADVOGADO: MARION SILVEIRA RÊGO - SC009960
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN BOHM ARGOLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 323) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 356, § 2º e § 3º, 523 e 1.013 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cumprimento definitivo e expedição de precatório/RPV da parte incontroversa e autônoma do título coletivo, em razão de haver capítulo não recorrido e trânsito em julgado parcial decorrente do acordo homologado e da inserção do benefício no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte Autora busca a execução de sentença exarada na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, para que o benefício da mesma, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, seja adequado aos termos do acordo homologado e não recorrido. Em que pese os argumentos apresentados, o douto magistrado singular entendeu que, ausente o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, incabível a execução, indeferindo a inicial e extinguindo a execução, em afronta aos artigos 356, § 2º e §3º, 523 e 1.013, todos do Novo CPC, aplicando o seguinte entendimento. (fl. 328) […] Em outras palavras, o julgado ora recorrido desconsiderou que houve o parcelamento do julgamento do mérito quanto à parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), hipótese adotada pelo CPC (artigos 356, § 2º e §3º, 523, todos do Novo CPC), portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, o que comporta dizer quer pode haver ao final dessa ação a expedição e pagamento do precatório/RPV. (fls. 329-330) […] Acerca do trânsito em julgado, é certo que o desfecho da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda está pendente de julgamento nas instâncias superiores, sendo que o que se executa é o capítulo da sentença que transitou em julgado, em conformidade com o art. 356, § 2º e §3º do CPC/2015. […] No entanto, o benefício originário tem DIB entre 05/4/1991 e 31/12/2003, logo encontra-se contido no acordo formulado pelo Ministério Público Federal, Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e INSS, pertencendo à parte da sentença que restou homologada e não impugnada pelo INSS, tendo transitada em julgado. Desse modo, o que se busca é a adequação do benefício da parte autora, concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, aos termos do acordo homologado e não recorrido, com trânsito em julgado da matéria em 30/09/2011, quanto a este ponto, conforme documentos anexos. (fls. 331) […] Importante destacar que não há na resolução nem no acordo determinação para exclusão das revisões judiciais, bastando, para que haja reconhecimento do direito, que a DIB esteja no referido período e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto previdenciário na data da concessão (art. 3º da Res. INSS 151/2011). Sabe-se que no pleito recursal da autarquia foi mencionada suposta impossibilidade fática de se dar cumprimento à decisão recorrida em função do prazo exíguo, diante da necessidade de se identificar manualmente todos os benefícios em manutenção no país que poderiam se enquadrar no precedente do STF por força das revisões judiciais na renda inicial. Entretanto, não houve, em nenhum momento, o pedido de exclusão desse grupo do acordo firmado, mas somente impugnação quanto ao prazo para cumprir a obrigação de fazer. Outrossim, ainda que pendente de julgamento definitivo, o efeito suspensivo atingiria apenas as pretensões revisionais não abrangidas no acordo. (fls. 333-334) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Já em relação à possibilidade de prosseguimento da execução, cumpre dizer que, apesar de pendentes de conclusão os recursos interpostos às instâncias superiores, isso, de fato, não impediria o início do cumprimento de sentença proferida na ACP objeto do debate, porquanto, em princípio, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. [...] No entanto, de acordo com o art. 100, da Constituição Federal, o pagamento pela Fazenda Pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado, pois a expedição de precatórios exige a definitividade da obrigação (fls. 319- 320). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN