Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003368-20.2024.4.02.5004/ES
AUTOR: RICARDO PIOL BELLOTI
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
AUTOR: MARIA DA PENHA CAVALLIERI DAS NEVES
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
AUTOR: AURINO BOMFIN
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
AUTOR: ZILCA DOS REIS SAVAZINI
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE AGUIAR PIRES ALECRIN (OAB DF048839)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
ADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637)
ADVOGADO(A): GERALD MATIAS ALVARENGA (OAB ES026206)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a matéria tratada nos autos relaciona-se ao julgamento do REsp 1799288/PR e do REsp 1803225/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos para delimitação da seguinte questão: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
No voto da proposta de afetação, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que a controvérsia a ser decidida, não obstante ser atinente à prescrição, reverbera sobremaneira na aferição da possibilidade jurídica de postulação de cobertura securitária após o fim do contrato de financiamento ao qual era vinculado o de seguro.
Considerando, pois, que a proposta de afetação foi aprovada por unanimidade na Segunda Turma do STJ em 03/12/2019 (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), bem como que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), suspendo o curso deste processo para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.039/STJ.
Proceda-se a Secretaria à suspensão deste processo no sistema informatizado inicialmente pelo prazo de 8 (oito) meses, a fim de se aguardar a decisão definitiva do STJ a respeito do tema.
Transcorrido o prazo acima determinado, renove-se a suspensão, independente de novo despacho.
Intimem-se.