Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003774-74.2007.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LAZARO AUGUSTO CAVALCANTI VIANA
ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO ALVES DA CRUZ (OAB RJ113873)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os embargos à execução nº 5002146-66.2024.4.02.5117 foram recebidos com efeito suspensivo apenas na parte garantida (evento 358, DESPADEC1), indefiro o requerimento de suspensão para aguardar o deslinde do referido processo (evento 410, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
No mais, considerando que a penhora parcial (evento 375 e evento 380) foi a última oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição e que o protocolo da petição que ensejou a penhora é de 25/09/2024 (evento 365), e tendo em vista que nenhuma medida útil foi realizada no processo após a referida penhora, em conformidade com o decidido no REsp nº 1.340.553/RS, o qual estabelece que a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado ou pela citação do devedor, bem como que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), devendo ser anotado no sistema que o prazo prescricional terá termo final em 25/09/2029.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública do referido prazo.