Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5086391-29.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DE FREITAS (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887)
APELANTE: BODY GUARD APOIO EMPRESARIAL EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB SP256887)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Requerem as apelantes BODY GUARD APOIO EMPRESARIAL LTDA. e OUTRO, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que não podem arcar com qualquer valor integral das referidas custas, uma vez que “se encontram em estado crítico financeiro”.
Intimados para comprovar documentalmente a hipossuficiência patrimonial e financeira que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais (evento 11, DESPADEC1), as requerentes juntaram cópia do “extrato de conta corrente” (evento 17, EXTR2), e de “faturas de Cartão de Crédito”, todos em nome de MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DE FREITAS (evento 17, EXTR3, EXTR4, EXTR5).
Vieram-me os autos conclusos.
Consoante cediço, a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta. Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
Na linha da jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 2.652.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 19.5.2025; AgInt no AREsp 2.584.394/RS, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 5.5.2025), esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação da hipossuficiência econômica, entendimento corroborado pelo enunciado da Súmula nº 481 do STJ, vazada nos termos seguintes: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. 1. A hipótese versa sobre a gratuidade de justiça para pessoa física e jurídica, as quais têm tratamento diverso na lei processual civil. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Já a pessoa jurídica deve comprovar que faz jus ao benefício, tendo em vista que o §3º do art. 99 do CPC prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o enunciado nº 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 3. A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva dos requerentes. Contudo, em que pese a decisão recorrida tenha se pautado na renda da parte requerente, verifica-se, pelos documentos juntados, que seria inócua a devolução dos autos ao juízo de origem para nova análise dos pressupostos da gratuidade de justiça, pois a pessoa jurídica apresentou documento relativo ao ano de 2020, que, deveras defasado, não se presta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais de ação ajuizada em 2024. Quanto à pessoa física, os documentos trazidos aos autos não permitem o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e suas despesas, eis que se trata de extratos bancários do Nubank, que apontam a existência de outra conta de mesma titularidade no Banco Itaú, sequer referida pelo agravante, além de não demonstrarem despesas correntes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 5010156-27.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 29.10.2024, DJe 12.11.2024).
RIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de documentos comprobatórios sobre as condições financeiras. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a hipossuficiência da Massa Falida e deferir a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: 3. Caso em que se discute a insuficiência de recursos para pagar encargos processuais e, consequente, direito à gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 4. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no verbete nº 481 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. O raciocínio aplica-se, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas em procedimento falimentar, conforme também já decidiu o E. STJ. 7. No caso, não obstante o estado falimentar da agravante, não foram juntados aos autos elementos objetivos que demonstrem que a embargante não possui, atualmente, aporte econômico suficiente para o pagamento de despesas processuais. IV. Dispositivo: 8. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 5005503-79.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 4.10.2024, DJe 17.10.2024).
Em síntese: a pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos financeiros para as despesas do processo, sendo certo que a alegação de mera dificuldade financeira não justifica a concessão do benefício (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.213.905/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19.8.2019, DJe 22.8.2019; STJ, REsp 1.795.579/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.3.2019, DJe 22.4.2019).
Na hipótese, contudo, as requerentes alegam que “se encontra em estado crítico financeiro”, juntando, tão somente, extratos de conta bancária e de cartão de crédito que, a meu sentir, não demonstram qualquer dificuldade financeira enfrentada pelas requerentes.
Noutro dizer, da análise dos documentos colacionados, não é possível aferir a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como alegam as requerentes. Não se vislumbra, a meu sentir, prova suficientemente apta a embasar o deferimento do benefício ora requerido.
As provas que servem de embasamento para o pedido não corroboram a tese de que a empresa e a có-ré estão, atualmente, impossibilitadas de arcar com os custos do processo. A mera juntada de extratos não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício requerido
Logo, à mingua de comprovação da alegada insuficiência econômica, estou em que o benefício deve ser indeferido. Em casos semelhantes, a propósito, decidiu esta Corte Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O art. 5º, LXXIV, CRFB assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. - À míngua de provas documentais idôneas visando à comprovação da insuficiência de recursos e diante do não recolhimento das custas processuais pelos apelantes, mesmo lhes sendo oportunizadas, por mais de uma vez, a possibilidade de comprovação ou recolhimento, através de emenda à inicial, mostram-se escorreitos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5010714-22.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.2.2025, DJe 11.2.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos que demonstrem ausência de incapacidade econômica, conforme § 2º do art. 99 do CPC. 4. O juízo possui o dever de determinar à parte a apresentação de provas que demonstrem a hipossuficiência, especialmente quando há indícios de suficiência econômica. 5. Nos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, etc.), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. 6. O critério do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, utilizado em lides previdenciárias, é adequado para presumir hipossuficiência, invertendo-se o ônus da prova quando os rendimentos da parte requerente superam esse limite. 7. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, correta a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. 2. O juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. A utilização de critérios objetivos, como o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é legítima para presumir hipossuficiência nas lides previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJe 25/10/2023.(TRF2, AG 5010693-23.2024.4.02.0000, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 11.2.2025, DJe 12.2.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. (...) 3. Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). Precedentes deste TRF2 citados. (...). Logo, tendo em vista que a gratuidade de justiça deve atender os necessitados, por força do dispositivo da Lei nº 1060/50, constata-se que, na hipótese, a mera declaração de miserabilidade jurídica alegada, sem a comprovação de elementos que possam demonstrar efetivamente a condição de hipossuficiente do interessado, não revela motivos suficientes para recomendar a reforma da decisão objurgada. Mantenho a decisão agravada. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AG 5005335-48.2022.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 28.6.2022, DJe 21.7.2022).
Isto posto, INDEFIRO, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas apelantes.
Intime-se as apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007 do CPC.
Intime-se.