Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS FONSECA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510012551218 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 00102741020074025101, em que é
autor: JOSE MARTINS FONSECA e
réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. É o presente Edital expedido para INTIMAR o espólio de JOSE MARTINS FONSECA da Sentença do evento 101, abaixo transcrita: "SENTENÇA
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 0010274-10.2007.4.02.5101/RJ
Vistos, etc. I
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARTINS FONSECA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a revisão dos saldos das cadernetas de poupança com aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Sentença que: i. julgou improcedente o pedido em relação aos Planos Bresser e Verão; ii. procedente em parte referente ao Plano Collor I, das contas poupança nº 00233199-3; nº 03009033-7 e nº 03032822-8; iii. improcedente o pedido relativo ao Plano Collor I das contas nº 00335896-7; nº 00349666-0 e nº 0030200-2; iv. improcedente referente ao Plano Collor II (evento 13, fls. 41-48/TRF). O E. TRF da 2ª Região suspendeu o feito até decisão definitiva dos Recursos Extraordinários nº 626307 e 591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745 (evento 13, fl.109/TRF). Processo baixado em diligência pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator da apelação no E. TRF-2ª Região, Dr. Mauro Souza Marques da Costa Braga, para que se proceda à devida habilitação do apelante, no caso, a parte autora, na 1ª instância (evento 23/TRF2). Decisão que suspendeu o feito, pelo prazo de 60 dias, para que se procedesse a habilitação do espólio de JOSE MARTINS FONSECA e determinou a publicação de edital, com prazo de 45 dias, assim como intimação por mandado, em razão da suspensão do patrono pela OAB para habilitarem-se nos autos (evento 87). Edital de intimação do espólio de JOSE MARTINS FONSECA para promover a habilitação, sob pena de extinção (evento 88). Diligência positiva de intimação da sucessora do de cujus (evento 95). Certificado o decurso do prazo do edital (evento 97). É o necessário constar. Decido. II. Em caso de falecimento da parte autora, cabe a intimação do espólio/herdeiros/sucessores para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. No caso dos autos, noticiado o falecimento de JOSE MARTINS FONSECA, o processo foi suspenso a fim de que os sucessores fossem habilitados, inclusive com publicação de edital dos herdeiros/sucessores ou espólio do de cujus para se habilitarem nos autos, se houvesse interesse, sob pena de extinção (v. evento 88). Na sequência, foi feita a intimação pessoal da sucessora para dar prosseguimento ao feito (v. evento 95). Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido. Logo, como não houve habilitação nos autos dos sucessores/herdeiro/espólio de JOSE MARTINS FONSECA, o feito deve ser extinto ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2018). (AREsp 374422, Relator Ministro Benedito Gonçalves, data publicação: 22/11/2021)[grifou-se] III.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Sem custas. SEM honorários, por não vislumbrar sucumbência para tanto. OFICIE-SE o Exmo. Sr. Desembargador Relator dando conta da presente sentença, a qual deve ser instruída juntamente com o ofício. À secretaria para que proceda ao expediente necessário. Publique-se edital (prazo 20 dias). Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/02/2024. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.