Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051450-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: NORMA OLIVEIRA DE RENDON
ADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos autos, verifico que, após o despacho de evento 133, não houve cumprimento integral das diligências determinadas.
Constata-se, que o INSS não procedeu à juntada integral do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 174.522.105-8), conforme se depreende do exame do evento 144, descumprindo com seu dever de cooperação para que o mérito da causa seja solucionado em tempo razoável, insculpido no art. 6º, do CPC.
Por seu turno, a parte autora trouxe consulta processual e a sentença de uma ação de despejo c/c cobrança de aluguéis (evento 159), cujo conteúdo se refere a imóvel comercial localizado em Copacabana (Rua Santa Clara, n° 33, sala 523, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ), sem qualquer menção à corré Marina Tripari, não sendo possível verificar a relação entre os documentos apresentados e a ré mencionada.
Diante disso, determino:
À parte autora, que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos documentos juntados no evento 159 com a corré Marina Tripari, considerando que se trata de sentença de despejo em face de pessoas estranhas ao feito. No mesmo prazo, reitero que a parte autora deverá juntar a cópia integral da petição inicial, sentença e trânsito em julgado da ação de despejo ajuizada pelo falecido contra a corré Marina, relativa ao imóvel situado à Avenida Geremário Dantas, nº 1115, apresentando documentação que efetivamente tenha pertinência com a presente demanda.
Ao INSS e à CEADJ, que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada integral do processo administrativo referente à concessão do benefício de pensão por morte da corré Marina Tripari (NB 174.522.105-8). Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao INSS, em caso de descumprimento da determinação, no prazo fixado.
Por fim, considero válida a citação realizada por edital da corré Marina Tripari, em razão da frustração das tentativas anteriores de localização, inclusive no endereço fornecido pela DPU, oportunidade em que o mandado retornou igualmente negativo (evento 124) e das informações negativas prestadas por CEDAE e NATURGY, de que nada consta sobre a corré em seus cadastros (eventos 122 e 139).
Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.