Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069278-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: EDEMILSON DA COSTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a determinados períodos de trabalho anteriormente reconhecidos administrativamente, e improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de aposentadoria. O autor alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e envio de ofícios ao antigo empregador, sustentando a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) nos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e envio de ofícios; e
(ii) verificar a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com a realização da perícia requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial somente em sentença configura cerceamento de defesa, violando o direito do autor de demonstrar a exposição a agentes nocivos nos períodos controversos, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. O direito à prova, especialmente em ações previdenciárias, é essencial para assegurar uma decisão justa e adequada, notadamente quando a matéria envolve comprovação de exposição a condições especiais de trabalho.
5. A jurisprudência admite a realização de perícia indireta ou por similaridade, inclusive em situações em que a empresa não mais existe, como forma de demonstrar a especialidade das atividades desenvolvidas, em observância ao princípio da primazia da realidade e à razoável duração do processo.
6. A sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia técnica apropriada para apuração das condições de trabalho do autor nos períodos requeridos e envio de ofícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de produção de prova pericial requerida para apuração da especialidade de períodos laborados somente em sentença caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da instrução probatória.
2. A realização de perícia por similaridade ou em empresas semelhantes é admitida como meio adequado de prova em demandas previdenciárias, mesmo na ausência de contemporaneidade ou na impossibilidade de perícia no local original.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 372, e 485, VI; Lei 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25/02/2014, DJe 11/03/2014; STJ, EDcl no REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27/04/2022, DJe 18/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 29/11/2021, DJe 13/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem e reabertura da fase de instrução para realização de perícia e envio de ofícios ao antigo empregador, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.