Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191106/RJ (2025/0002945-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AMERICA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: VICTOR WOLSZCZAK - RJ169407
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 602): ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Impetrada, em face da sentença que julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva para a causa do Inspetor da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e o Delegado da Receita Federal do Brasil, bem como deferiu a medida liminar e julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto de processo administrativo fiscal, instaurado em virtude da importação de bens com ocultação do real adquirente. 2. Não se desconhece do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, no entanto, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o Código de Processo Civil não deu força vinculante às decisões proferidas e, ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do artigo 1.041. 3. A multa em questão decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, passível de conversão em obrigação principal, caso descumprida, em que inaplicáveis as regras da Lei nº 9.873/1999, por expressa previsão legal do art. 5º. 4. Incabível a hipótese de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, ante a ausência de prazo específico para sua conclusão e, uma vez que aplicada pela autarquia competente a penalidade devida em razão de ter sido ocultado do Fisco o real adquirente das mercadorias objeto de operação de comércio exterior, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Autoridade Administrativa, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites estabelecidos. 5. Remessa necessária e apelação providas. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1º e 5º da Lei n. 9.873/1999, ao argumento de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada à multa substitutiva da pena de perdimento, uma vez que esta possui natureza administrativa e não tributária. Acrescenta que a multa foi aplicada por ocultação do real adquirente, o que caracteriza infração administrativa e que "a circunstância de o legislador ter optado pelo rito do Decreto 70.235/72 não atrai a exceção do art. 5º da Lei 9.873/99, visto que o processo pode até ser fiscal mas nem por isso tem natureza tributária quando a matéria de que trata não tem essa natureza" (fl. 651); II - art. 141 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao decidir sobre a legalidade da autuação, matéria que não foi suscitada. Aduz, ainda, que tal decisão cerceia seu direito de defesa, uma vez que forma coisa julgada sobre tema não debatido. Em relação a isso, sustenta que “ao abordar e julgar a aplicação originária da penalidade como correta, legal e legítima, o i. Desembargador relator, além de ter descumprido determinação legal direta, cerceou objetivamente o direito de defesa e ao devido processo legal” (fl. 637). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 812/829. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 865/871). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre dizer que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo as seguintes teses jurídicas para o Tema n. 1.293/STJ: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 600/601): Não desconheço do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, em que firmada a tese de que: “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário”. No entanto, cabe neste ponto lembrar que, tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o Código de Processo Civil não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do artigo 1.041. A não obrigatoriedade de observação pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas. Inexiste ilegalidade na autuação da Impetrada e na aplicação de penalidade em razão de ter ocultado do Fisco o real adquirente das mercadorias objeto de operação de comércio exterior em nome da empresa Veloex, nos termos dos artigos 673, 675 e 689, inciso XXII e §1º, todos do Decreto nº 6.759/2009, cumulado aos §§1º e 2º do art. 73 e 77 da Lei nº 10.833/2003. A multa em questão decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória, tendo em vista a possibilidade de conversão da penalidade pecuniária em obrigação principal, caso descumprida, nos termos do §3º do art. 113 do Código Tributário Nacional - CTN, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 9.873/1999, por expressa previsão legal do art. 5º. Incabível a hipótese de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, ante a ausência de prazo específico para sua conclusão e, uma vez que aplicada pela autarquia competente a penalidade devida, embasada na legislação, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Autoridade Administrativa, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites estabelecidos. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo em parte a sentença de evento 75 - JFRJ, revogo a liminar concedida e denego a segurança pleiteada, mantendo a decisão na parte que reconhece a ilegitimidade passiva para a causa do Inspetor da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e do Delegado da Receita Federal do Brasil. Custas invertidas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para cadastramento do reexame necessário. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.293/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA