Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029808-96.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARCUS VINICIUS AZEVEDO TANURE
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
SENTENÇA
"DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial o período de 12/05/88 a 10/03/93; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora as competências de 01/09/99 a 30/09/99, de 01/04/2003 a 30/04/2003, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/06/2016 a 30/06/2016; III) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em utilizar no cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora os valores constantes da declaração emitida pela Unimed, nos períodos de 04/2003 a 06/2022; IV) CONDENAR o réu à obrigação de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/12/22; V) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, em 21/12/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC/IBGE até a data da expedição da requisição de pagamento. Já os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, aplica-se o disposto no art. 3º da EC n. 136/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, exceto se o percentual resultante desta operação for superior à variação da SELIC para o mesmo período, caso em que esta taxa deve ser aplicada em substituição (art. 3º, §1º, da EC 113/2021, com a redação determinada pela EC 136/2025). Em qualquer caso, não incidem juros de mora no "período de graça" constitucional (§3º do art. 3º da EC 113/21, art. 100, §5º, da CRFB e Súmula Vinculante n. 17). Custas de lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da causa, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.". Intimem-se.