Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003813-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DARIO SODRE NORATO
ADVOGADO(A): CREUZENI FRISSO SILVA (OAB ES026350)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de labor em condições especiais no intervalo de 27/01/1992 a 07/10/1997, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 23/03/2019 a 21/10/2019, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a amparar a pretensão; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o réu a averbar nos assentamentos do autor a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 31/10/1991, 27/01/1992 a 07/10/1997, 02/01/1998 a 25/04/2000, 10/05/2000 a 30/06/2005 e 01/09/2006 a 22/03/2019 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 21/10/2019 (data do requerimento administrativo), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §3º, inciso I, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à base de cálculo, a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?). Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.081, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Intimem-se.