Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0195842-23.2017.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 197, o Juízo da 5ª VF-SJ determinou a suspensão da execução em 7/5/2024 (art. 921, III, do CPC). A ordem foi cumprida em 16/5/2024 (cf. evento 203).
Decorrido o prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 17/5/2025. O termo final ocorrerá em 17/5/2030.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que apresente a planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 15 dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento apresentado pela CEF, em evento 255.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até 17/5/2030 (art. 921, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.