Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003193-48.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MARIA JOSE ERTHAL BITTENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTINA GOUVEA PAIVA (OAB RJ233505)
ADVOGADO(A): VIVIANNE BIANCHINI DE CARVALHO MILIOSI (OAB RJ111556)
APELADO: SIMONE CHRISTIANE RIBEIRO AMERICANO (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE ASSIS (OAB SP359353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MARIA JOSÉ ERTHAL BITTENCOURT GUGLIOTI contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Carlos D’Andrea, ocorrido em 28/01/2022, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a existência de união estável e, por conseguinte, sua condição de dependente do segurado falecido, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, do falecimento e da existência de dependência com o requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. O óbito de José Carlos D’Andrea, ocorrido em 28/01/2022, e sua condição de segurado da Previdência Social restaram incontroversos nos autos.
5. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a existência da união estável.
6. A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (REsp 1454643/RJ, STJ; Apelação Cível nº 5009218.37.2020.4.02.5120, TRF2).
7. A autora apresentou início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, comprovando a convivência e vínculo público e duradouro com o falecido desde, pelo menos, 2010 até seu falecimento.
8. Provas documentais e testemunhais corroboraram a existência de união estável e de relação afetiva contínua, mesmo diante da distância geográfica, reforçada pela rotina de visitas, apoio emocional e cuidados durante a enfermidade do segurado.
9. Os depoimentos das testemunhas da parte autora revelaram conhecimento direto da convivência do casal e de sua relação afetiva, sendo suficientes para confirmar a relação conjugal.
10. Depoimentos de testemunhas da parte contrária, embora questionem a intensidade da convivência, não afastam a constatação da existência de vínculo afetivo duradouro, corroborado por outras provas nos autos.
11. Diante da comprovação da união estável, é devida a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, observando-se o rateio com benefício já concedido a outra dependente.
12. Reconhecida a procedência do pedido, impõe-se a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício, dada sua natureza alimentar e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.
14. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas; honorários recursais afastados nos termos do Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de união estável pode ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de coabitação não descaracteriza, por si só, a união estável, desde que demonstrada a convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família.
3. Comprovada a união estável até o óbito do segurado, é devida a pensão por morte à companheira, com efeitos financeiros desde a data do falecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º a 5º, e 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 85 e 300; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; TRF2, ApCiv nº 5009218.37.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 08.08.2023; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.