Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029035-85.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: ADILSON JUSTINO SIMAO
ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)
ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar no período de 07/08/1976 a 31/10/1991 (evento 78, PET1). Entretanto, o autor acostou aos autos a Autodeclaração do Segurado Especial (rural) somente para o período de 07/08/1978 a 07/08/1988.
Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:
1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria, por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).
3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.
4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, caso ainda não tenha feito, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios), formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;
b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, caso ainda não tenha feito, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar:
• Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;
• Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;
• Blocos de nota de produtor rural;
• Notas fiscais de insumos agrícolas;
• Financiamento bancário para atividades agropecuárias;
• Comprovante de ITR (imposto territorial rural);
• Carteira de associado em sindicato rural;
• Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;
• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
• Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;
• Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);
• Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;
• Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;
• Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;
• Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
• Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
• Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
• Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;
• Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
c) Apresentar, caso ainda não tenha feito, tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural ou como pescador artesanal, de acordo com o modelo que segue:
Período de trabalho (ordem cronológica Documento correspondente Peça do processo (indicar evento no e-Proc) Data do documento Tempo de carência
01/01/1992 a 31/12/1998 contrato de parceria agrícola evento 1, OUT2, fhs. 15 assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/1995 84 meses
01/01/2002 a 31/12/2006 escritura pública de imóvel rural evento 1, OUT 3, fls. 30 lavrada em 01/01/2002 60 meses
Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões. Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373,incisos I e II do CPC.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de dez dias, e em seguida, venham os autos conclusos.
Intimem-se.