Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005900-70.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: JOSE ZAGO PULIDO
ADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, como se observa:
SENTENÇA (evento 22, SENT1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..."
No evento 34, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 33.025,19 em 12/02/2025 -evento 1, CALC3 e evento 34, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.