Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050847-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ITALO FONTES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ITALO FONTES DOS SANTOS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para determinar às rés que atribuam a pontuação das questões nº 06, 19, 30 e 34, referentes ao Bloco 01 e das questões 48, 53, 58, 62, 64 e 80, referentes ao Bloco 02 ao candidato, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a anulação das questões nº 06, 19, 30 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 48, 53, 58, 62, 64 e 80, referentes ao Boco 02, atribuindo os pontos a parte autora, garantindo o direito de seguir nas demais etapas do certame, e, ao final, caso aprovado em todas as etapas, que tenha o direito a ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo.
Aduz, em síntese, que as questões apresentaram mais de uma resposta correta, malferindo a previsão do edital, prejudicando a sua nota.
Requereu gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se, por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, PROC2.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, corrigindo o pólo passivo, para constar o Estado do Rio de Janeiro como réu, eis que a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA é órgão daquele ente público, desprovido de personalidade jurídica.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora.