Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0065352-03.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da exequente, no evento 267, solicitando suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Decido.
A suspensão da CNH e do passaporte, embora previstas na interpretação extensiva do dispositivo legal, mostram-se ineficazes para a efetiva satisfação do crédito perseguido pela exequente, não se revelando adequadas nem proporcionais na hipótese dos autos.
No presente caso, não há indícios de que a adoção dessas medidas resultaria no adimplemento da execução, de modo que, sua determinação da forma em que pleiteada implicaria, em verdade, em punição do executado, o que não é a finalidade das medidas coercitivas atípicas.
Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção indiscriminada de medidas atípicas, devendo ser aplicadas apenas em situações excepcionais e quando demonstrada sua efetiva utilidade para o resultado útil da execução.
A retenção da CNH e passaporte não se prestam a punir o devedor, mas sim em induzi-lo a cumprir a obrigação quando detém meios para isso.
Nos casos em que não se vislumbra ocultação de patrimônio tais medidas não se justificam, por se prestarem apenas a punir o devedor que não detém patrimônio para saldar o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Intime-se a CEF para ciência.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até a data de 22/04/2029, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.