Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008103-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PATRICIA ELIAS FRAGA
ADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA ELIAS FRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, visando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional, garantido por alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas.
O contrato, celebrado em 30/04/2015, refere-se ao imóvel situado na Rua Alemanha, nº 38, bairro Jardim Colônia, município de Jacareí/SP, conforme documento de matrícula nº 29.723 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, juntado aos autos.
A ré, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC (evento 10 e 19).
A autora não apresentou réplica.
Este é o relatório. Fundamento e decido.
O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”
A presente demanda discute contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, o que atrai a aplicação da regra do art. 47 do CPC, tratando-se de competência territorial de natureza absoluta.
Conforme matrícula nº 29.723, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, o bem objeto da lide localiza-se na referida cidade, integrante da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.
A competência, portanto, é daquela Subseção, não sendo possível mantê-la perante este Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda que a autora possua residência nesta cidade, uma vez que a regra legal não comporta exceção por domicílio das partes.
Ressalte-se, ademais, que o contrato celebrado entre as partes não contém cláusula de eleição de foro diverso, inexistindo estipulação contratual que possa afastar a aplicação da regra legal.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022.2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição.3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239/STJ.5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência.6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região.7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ.8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.9. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 2036558 DF 2022/0160722-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e DECLINO da competência para a Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, à qual pertence o município de Jacareí/SP, para processamento e julgamento da presente ação.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.