Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002785-20.1987.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MANOEL LOPES DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MANOEL LOPES DA SILVA FILHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 2049: Tendo em vista a informação do Banco do Brasil de que não poderia pagar o alvará do evento 1798 pois a importância fora recolhida ao TRF em 30/05/2025 (eventos 1807 e 1836), providencie a Secretaria o cancelamento do alvará do evento 1798 e a reexpedição do requisitório, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único da Lei 13.463/17, em favor do ora habilitado ESPÓLIO DE MANOEL LOPES DA SILVA, com base no valor constante no extrato do evento 1716.
Evento 2050: Sem razão a União quanto à alegada prescrição, tendo em vista que o pedido de habilitação ocorreu para a percepção de créditos já depositados, porquanto já ultimada a fase de execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 5ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REQUISITÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros.
2. O óbito não deve ser considerado causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, provocando tão somente a suspensão do processo, razão pela qual, quando iniciada a contagem contra uma pessoa, continua a correr contra os seus sucessores, salvo as situações expressamente previstas em lei.
3. No caso em tela, entretanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que processo executivo já se encontra extinto em face da satisfação da pretensão executória (expedição dos requisitórios), sendo a hipótese dos autos, uma mera questão de se reconhecer aos herdeiros o direito de receber os valores já depositados.
4. Agravo de instrumento improvido.”( TRF 5ª Região - Agravo de Instrumento nº 0803577-15.2016.4.05.0000)
Por outro lado, ainda que se entendesse não encerrada a fase executória, não há previsão legal para decretação da prescrição intercorrente no caso dos autos, eis que ela não se opera para limitar a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência do STJ abaixo destacada:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
VI - Recurso especial provido.(STJ - RESP 201700469747 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1657663 -08/08/2017).
Assim, o STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Evento 2052: Tendo em vista a juntada das certidões solicitadas no evento 2032, dê-se nova vista à União e voltem conclusos para decidir sobre o pedido de habilitação dos sucessores de JOSE PEREIRA VIANNA (evento 1840).