Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061396-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP390919)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS com pedido de tutela de urgência “inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão ou exclusão da inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, ou, ao menos, a suspensão de seus efeitos até o julgamento final da presente demanda, oficiando-se a autoridade competente para cumprimento imediato, sob pena de multa diária, diante do risco real, iminente e irreparável de perda de contrato público já firmado com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos termos do art. 300 do CPC;” (Evento 1.1, p.19).
A parte autora relata que “celebrou contrato administrativo nº 427/2023 (Doc - 02) com a ré, por meio de procedimento licitatório, para fornecimento de aparelhos televisores” e que "o objeto do contrato era o fornecimento de 55 (cinquenta e cinco) televisores Smart TV 40 polegadas"
Narra que “os produtos foram entregues e recebidos regularmente em 14/07/2023, conforme atesto de conformidade emitido pela própria ré” e que a parte ré afirmou que "dois dos aparelhos apresentavam “telas danificadas”, solicitando a sua substituição".
Argumenta que "o Réu exigiu da Autora o pagamento do valor total de R$ 4.003,65 (quatro mil e três reais e sessenta e cinco centavos), sendo (i) R$ 3.813,00 (três mil oitocentos e treze reais), correspondente ao suposto prejuízo relativo a dois televisores danificados, e (ii) R$ 190,65 (cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa contratual aplicada de forma unilateral."
Alega que "o Réu procedeu à inscrição do CNPJ da Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, impedindo-a de participar de licitações e contratações públicas"
Sustenta que "Não há a mínima comprovação de que os danos dos televisores são de culpa da Autora"
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É o Relatório do necessário. Fundamento e Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência de concomitante probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de inutilidade do processo, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos nossos)
No presente caso, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A Autorização de Fornecimento nº 472/2023, celebrada entre a empresa demandante e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELEÉGRAFOS, prevê a aplicação de penalidades em caso de descumprimento, dentre as quais se destaca a multa pela não entrega total ou parcial do objeto contratado (Evento 1.5, p. 7):
"9.1. Pelo descumprimento das obrigações desta Autorização de Fornecimento, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE, garantidos a ampla defesa e o contraditório:
(...)
9.1.2.2. Demais multas:
a) não cumprimento de quaisquer condições de garantia do objeto contratado, estabelecidas nas Condições Específicas deste Instrumento: 1% (um por cento) sobre o valor dos objetos questionados;
b) não entrega total ou parcial dos objetos contratados, caracterizada após o limite de prazo constante da alínea “a1” do subitem 9.1.2.1: 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade remanescente do pedido;
c) não retirada da parcela recusada do pedido no prazo previsto na Cláusula Quinta deste Instrumento: 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao quantitativo não retirado;
d) não saneamento dos vícios, defeitos ou incorreções notificados, no prazo previsto neste Instrumento Contratual: 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao quantitativo questionado;
e) reincidência no descumprimento do mesmo fato gerador de penalidade de advertência já aplicada, conforme subitem 9.1.1: 5% (cinco por cento) sobre o valor total do pedido, para cada ocorrência;
f) no cancelamento desta Autorização de Fornecimento, com base nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” do subitem 10.1.1 deste Instrumento, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre valor remanescente atualizado desta Autorização de Fornecimento, na data do cancelamento." (grifo nosso)
Constata-se que a ECT notificou a empresa autora em 10/11/2023 para a substituição dos produtos defeituosos (Evento 1.8) e que, em razão da falta de pagamento de multa, promoveu a inscrição do nome da demandante no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN (Evento 1.9).
Carece o feito de cópia do procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção, sendo fundamental que se perfaça o contraditório no presente caso.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.).
Em face do exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais conforme imperativo do Art. 82 do CPC sob pena do cancelamento da distribuição com fulcro no Art. 290 do CPC.
Cumprido, cite-se.
Tendo em vista que a parte ré é dotada de personalidade jurídica de direito público para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbro, desde logo, a completa inocuidade da previsão do artigo 334, I do CPC, no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (artigo 109, I da CF) violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Assim, inicia-se, a partir da citação, o prazo legal para oferecer contestação. Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.