Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5122045-43.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TANIA ALVARES COPPOLA
ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963)
ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)
EMBARGANTE: ALGAZNET TECNOLOGIA E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963)
ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, tendo sido garantido às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A controvérsia central reside em verificar a validade das Cédulas de Crédito Bancário como títulos executivos extrajudiciais, a regularidade dos encargos cobrados pela instituição financeira e se houve o cumprimento dos requisitos processuais para a alegação de excesso de execução. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de título executivo extrajudicial por falta de assinatura de testemunhas, tal tese não encontra amparo na legislação vigente. Embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral para documentos particulares, a necessidade de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva, o ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de títulos criados por leis específicas. É o caso da Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 dessa lei é claro ao dispor que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. A lei especial prevalece sobre a norma geral, e nela não se exige a assinatura de testemunhas como requisito de validade ou de eficácia executiva do título. Portanto, os contratos apresentados são perfeitamente hábeis a aparelhar a ação de execução. No que tange à citação, a questão relativa à pessoa jurídica ALGAZNET TECNOLOGIA E NEGÓCIOS LTDA já foi definitivamente decidida, inclusive com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou válida a diligência realizada no estabelecimento da empresa e recebida por funcionário. Em relação à embargante TANIA ALVARES COPPOLA, a nulidade da citação anterior foi reconhecida e sanada com a realização de nova diligência, garantindo-lhe a oportunidade de defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual. Quanto ao alegado excesso de execução e abusividade dos juros, deve-se observar a regra contida no artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A lei impõe ao embargante que, ao alegar excesso de execução, indique na petição inicial o valor que entende correto e apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. Trata-se de um dever processual de cooperação e transparência. No caso em tela, os embargantes limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a abusividade de taxas e a ocorrência de juros sobre juros, sem, contudo, apontar objetivamente qual seria o valor incontroverso ou apresentar planilha que demonstrasse os alegados equívocos da instituição financeira. Por força da lei processual, quando o embargante deixa de apresentar o cálculo, o fundamento de excesso de execução não pode ser examinado pelo juiz. Ainda sobre os encargos financeiros, as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional possuem liberdade para contratar juros remuneratórios conforme as taxas de mercado, não estando sujeitas a limitações de normas gerais aplicáveis a relações entre particulares. A capitalização de juros, que consiste na contagem de juros sobre juros já vencidos, é permitida em operações bancárias desde que esteja prevista no contrato, conforme autoriza o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e outras normas específicas do setor. No caso dos autos, a evolução do débito apresentada pela embargada reflete as taxas pactuadas livremente pelas partes no momento da contratação, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme o que foi estipulado. Sobre a alegação de violação à boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, os elementos dos autos demonstram que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação do crédito inadimplido. A boa-fé objetiva impõe um dever de conduta ética e cooperação entre os contratantes. O inadimplemento confessado dos contratos, por si só, autoriza o credor a utilizar os meios legais de cobrança. A impossibilidade ou dificuldade de se chegar a um acordo extrajudicial para parcelamento da dívida não retira a exigibilidade do título nem configura má-fé por parte do banco. Por fim, quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou previdenciária, observa-se que o juízo já tomou providências no processo principal para garantir o desbloqueio de valores comprovadamente vinculados a proventos de pensão, protegendo o mínimo existencial da devedora conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, tal proteção a bens específicos não afeta a validade da dívida em si ou a continuidade da execução sobre outros bens passíveis de penhora. Assim, diante da validade dos títulos e da ausência de prova técnica ou contábil tempestiva e adequada que demonstre qualquer irregularidade nos valores cobrados, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial em apenso. Diante da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à embargante TANIA ALVARES COPPOLA, por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida em sede recursal, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as devidas baixas.