Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0142654-16.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do RESTAURANTE SAMURAI SUSHI LTDA, REINALDO SOARES VIDAL e RENATA BRADLEY TERTULIANO DOS SANTOS em que se objetiva a cobrança de contrato firmado entre as partes.
Trata-se de manifestação da CEF requerendo:
1. Pesquisa via RENAJUD (nova consulta);
2. Pesquisa via Sisbajud – teimosinha;
3. Expedição de ofício ao INSS, para que informe a existência de benefícios ativos, renda ou vínculos que possam permitir penhora de percentual nos termos do art. 833, §2º, do CPC, caso se trate de verba de natureza penhorável;
4. Expedição de ofício às operadoras de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Oi), com o objetivo de obter endereços atualizados e dados cadastrais do executado, facilitando eventual futura penhora ou atos de constrição;
5 Expedição de ofício ao DETRAN local para obtenção de informações mais detalhadas sobre veículos, eventuais débitos, gravames, restrições e dados atualizados do executado e
6. Certidão de inexistência de bens caso todas as diligências restem infrutíferas, requer seja certificada a inexistência atual de bens penhoráveis, sem prejuízo de futuras buscas, conforme art. 921 do CPC.
Decido.
Primeiramente, intime-se a parte exequente CEF para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá se manifestar sobre a exclusão do executado REINALDO SOARES VIDAL do polo passivo, tenho em vista a impossibilidade de citar os sucessores.
1. A pesquisa ao sistema RENAJUD já foi realizada no evento 112, em 07/11/2024, razão pela qual se mostra descabida nova diligência nesse sentido.
2. Verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à realização de penhora online, ocorreu em setembro de 2024 (eventos 96/99, SISBAJUD), INDEFIRO nova consulta.
A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENJAUD e INFOJUD devem atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Ademais parte exequente não demonstrou que houve qualquer alteração na situação financeira/econômica do executados que indiquem que nova tentativa seja frutífera.
3. INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, porquanto os valores percebidos a título de benefício previdenciário possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
4. AUTORIZO a busca de endereços dos executados pela CEF junto às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, Discovery Plus, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO Max, conforme requerido.
Para fins de economia e celeridade processual, o presente despacho valerá como ofício.
Fica a CEF ciente de que as informações obtidas junto às concessionárias deverão ser encaminhadas diretamente à parte exequente, a qual deverá observar o sigilo estrito dos dados obtidos.
5. INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que o sistema RENAJUD já permite consulta ao cadastro de veículos registrados no referido órgão.
6. Quanto à consulta ao INFOJUD, a última consulta foi realizada em 18/10/2024, eventos 102 e 103, INDEFIRO a realização de nova consulta, tendo em vista não atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Após a juntada da resposta dos ofícios (item 4), a CEF deverá requerer o que entender cabível par ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixa, para aguardar o transcurso do prazo prescricional (12/09/2026), sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC e da Súmula 150 do STJ.