Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056013-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLEISON CARLOS BRITO LUCAS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
CLEISON CARLOS BRITO LUCAS, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência:
C) Que seja, de plano, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público;
D) b) Que seja determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia;
E) Requer-se que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física, a fim de garantir a transparência e a devida motivação de sua decisão, conforme exige o art. 50, §2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a utilização de meios mecânicos para reproduzir os fundamentos das decisões de maneira genérica, especialmente quando tal procedimento prejudica direitos ou garantias do interessado.
F) Requer-se que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública. A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1).
Procuração (ev. 1, proc9).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 3).
É o relatório.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, à vista da presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica juntada no ev. 1, declpobre8, condição materializada pelos documentos financeiros que a acompanham.
Em relação à tutela proviória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
No presente caso, o autor alega que foi indevidamente eliminado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob a justificativa de não ter concluído integralmente o percurso de 2.400 metros.
Sustenta que o ambiente de realização da prova comprometeu a acurácia da avaliação, em razão da ausência de cronômetro visível, sinalização temporal e fiscalização adequada, bem como da realização simultânea da corrida por diversos candidatos.
Aponta, ainda, que correu em raia mais extensa, o que pode ter resultado em erro no cômputo da distância.
Questiona também a legalidade da convocação com prazo exíguo de apenas dez dias e fora da ordem de classificação, além da exigência do TAF para candidatos do cadastro de reserva.
Argumenta, por fim, que a exigência uniforme de índices físicos, sem distinção por faixa etária, viola o princípio da isonomia, e que a ausência de acesso aos registros audiovisuais do teste compromete o contraditório, a ampla defesa e a transparência do certame.
Pois bem.
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida requerida. A narrativa apresentada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma objetiva, a irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), tampouco a suposta injustiça de sua eliminação do certame.
O autor fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova, ausência de fiscalização adequada e falta de acesso aos registros audiovisuais. No entanto, não juntou indícios que comprovem as irregularidades alegadas. Portanto, a pretensão liminar encontra-se desprovida, neste momento, do respaldo mínimo necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Cumpre destacar, ainda, que o processo se encontra em fase incipiente, não tendo sido oportunizada à parte ré a possibilidade de apresentar manifestação ou esclarecer os fatos narrados na petição inicial. Assim, o deferimento da tutela pretendida, neste momento, representaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), que asseguram às partes o direito de participar de forma plena da formação da convicção do juízo, especialmente em casos que envolvem controvérsias fáticas relevantes e atos administrativos dotados de presunção de legalidade.
Diante da ausência de condições mínimas de prova e da necessidade de formação do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré.
O deferimento prematuro da tutela de urgência, diante de um contexto probatório ainda indefinido, representaria indevida antecipação dos efeitos da tutela final, sem que se possa, com razoável segurança, aferir a verossimilhança das alegações autorais.
Finalmente, registre-se que, apesar de requerer prazo para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a parte autora já formulou o pleito principal, conforme consta do item H do rol de pedidos (ev. 1, inic1, fls. 31/32).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Cite-se a parte ré, haja vista a questão controvertida não comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
2. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
3. Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão.