Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148052/RJ (2024/0198971-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL - RJ064900
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, SEÇÃO SINDICAL DA ANDES-SN com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 113-115): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UFRRJ. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN, PARA RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES À INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES A CONTAR DE 29/11/2014, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART.8º, III DA CF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA UFRRJ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRRJ em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN, para "reconhecer o direito dos autores à inclusão do valor pago a título de abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes a contar de 29/11/2014, considerando a prescrição quinquenal" (JFRJ, Evento 34, SENT1). Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15. 2. A apelação e remessa necessária merecem acolhida. UFRRJ suscita, preliminarmente, com acerto, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ausência de relação nominal completa dos seus associados, acompanhada das autorizações pertinentes e da indicação dos respectivos endereços, de modo que a ação carece de pressuposto processual. Como bem destacado pela UFRRJ, em sua contestação de evento n. 12, jfrj: “A parte autora, por se tratar de associação, não preenche os requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Constituição Federal para legitimação processual extraordinária, uma vez que apenas o verdadeiro sindicato, regularmente constituído e registrado no Ministério do Trabalho, pode validamente substituir em juízo determinada categoria de trabalhadores. Sustenta que por ser seção sindical do ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – faz jus às mesmas prerrogativas conferidas aos Sindicatos em geral pela legislação pátria e, neste passo, não lhe seria aplicável a norma do art. 2ª-A da Lei nº 9494/97, pois a legitimidade do Sindicato – ampla, geral e irrestrita – é de substituto processual e decorre da Constituição Federal (art. 8º, III). Ocorre que a autora não é o Sindicato Nacional dos Docentes em Instituições de Ensino Superior – ANDES. Ela é, na verdade, um pequeno universo daquele que constitui o Sindicato Nacional referido. A autora é, simplesmente, a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO e, ainda que se auto titule “Seção Sindical”, não é Sindicato; logo, não pode se beneficiar das prerrogativas de direito material e processual concedidas ao Sindicato. A NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AUTORA É DE ASSOCIAÇÃO; o fato de alegar ser seção sindical do ANDES não lhe prorroga as prerrogativas conferidas ao verdadeiro sindicato, o ANDES, este sim possuidor de registro sindical no antigo Ministério do Trabalho em Emprego (atual Secretaria do Trabalho e Emprego junto o Ministério da Economia). Observa-se, ainda, que o art. 8º da CF não trata de seção sindical, e sim de SINDICATO. Não cabe à Associação se arvorar na competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal de intérprete máximo da Constituição e pretender expandir o sentido da norma constitucional para obter as prerrogativas ali e expressamente conferidas aos SINDICATOS. Apenas o sindicato, regularmente constituído, e que exiba o devido registro no Ministério do Trabalho possui personalidade jurídica de natureza sindical e, revestido desta qualidade, está legitimado para defender os direitos e interesses de uma dada categoria de trabalhadores em juízo, inclusive como substituto processual. Conforme ensina Sérgio Pinto Martins: O STF já entendeu que há recepção da competência do Ministério do Trabalho apenas para o registro, que é ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionário, que importaria concessão ou não da antiga carta sindical. Somente o Ministério do Trabalho tem o acervo das informações imprescindíveis a seu desempenho, que é o arquivo das entidades sindicais. O registro no Ministério do Trabalho é recebido pela atual Constituição apenas para fins cadastrais e de verificação da unicidade sindical, sem qualquer interferência, intervenção ou autorização do Estado em relação às atividades do sindicato, tendo por finalidade o reconhecimento de sua personalidade enquanto entidade sindical. (STF Pleno, m. v., MI 144-8-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-92, DJU 28.5.93, p. 10.381.) [...] Apenas o registro do sindicato no cartório não lhe dará personalidade jurídica de entidade sindical, ante a necessidade do registro no Ministério do Trabalho, principalmente para a verificação da bse territorial do sindicato que o cartório não tem condições de fazer. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 200, p. 684- 686. Desse modo, como sindicato não é, não preenche os requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Constituição Federal para legitimação processual extraordinária, uma vez que apenas o verdadeiro sindicato, regularmente constituído e registrado no Ministério do Trabalho, pode validamente substituir em juízo determinada categoria de trabalhadores. A Seção Sindical é figura processual estranha ao ordenamento jurídico. Desse modo, por mais zelosos que sejam seus representantes, aquela não tem capacidade para estar em juízo postulando eventuais direitos dos servidores filiados ao sindicato nacional ANDES. Com efeito, os dispositivos mencionados da Carta Magna asseguram a plena liberdade de organização sindical, atribuindo exclusivamente ao sindicato, com o respectivo registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Ademais, é vedada a existência de mais de uma entidade na mesma base territorial (art. 8º da CF). À associação, contudo, não é conferida semelhante prerrogativa, porquanto não passa de uma repartição administrativa, sem os poderes de representação, apanágios exclusivos dos genuínos sindicatos. Parece pretender a entidade autora que as suas previsões normativas estatutárias prevaleçam sobre a disciplina legal e constitucional, haja vista entender que basta o estatuto dizer ser seção sindical, que passará a gozar das prerrogativas de um sindicato”. 3. Destaco que, no caso de propositura de ações coletivas por Sindicato regularmente registrado junto ao órgão próprio, na forma do art. 558 da CLT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de ser desnecessária a prévia autorização dos filiados, tampouco a relação nominal destes, por se tratar de situação caracterizadora de substituição processual em favor de toda a categoria. Diversamente, as Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto. Foi o que restou decidido no RE 573.232. Confira-se: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. (STF - RE 573.232. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Rel. para o Acórdão. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 14/05/2014). Nesse sentido, o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97 dispõe:“Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”. 4. In casu, embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, verifico que a Apelada/autora não demonstrou possuir tal qualificação. Não há comprovação de que a Associação se encontra registrada junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. Ademais, ressalto que a análise do Estatuto Social da Apelante (evento 1 – JFRJ), evidencia sua estrutura de entidade associativa. Senão, vejamos: “Art. 1º - A Associação de Docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, fundada em 30/05/1979, denominada ADUR-RJ, transforma-se, por este ato constitutivo, definido pela Assembleia Geral Extraordinária e Permanente de 23 de novembro de 1994, em Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - Seção Sindical, designada doravante pela sigla ADUR-RJ-S. Sind., integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, doravante denominado ANDES-SN, conforme os termos dos artigos 44 a 50 do seu Estatuto, consolidado no XIII Congresso da ANDES-SN. (...) Art. 2º - A ADUR-RJ-S. Sind. é órgão representativo dos docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro a ela associados". (Grifei). Nesse contexto, a disposição contida no art. 2º supratranscrito, corrobora que a Apelante ostenta natureza jurídica de Associação, uma vez que não representa os interesses de toda a categoria profissional, mas tão somente dos docentes "a ela associados". Registro que, em caso semelhante, esta Corte já assentou a índole associativa da Apelante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL E NÃO PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART.8º, III DA CF. -Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES/SN, no âmbito de sua seção sindical ADUFRJ-SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da UNIÃO FEDERAL e UFRJ- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, assim vertida: -Ao que se apura dos autos, a demanda não foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes da Instituições de Ensino Superior, e sim pela Seção Sindical do respectivo Sindicato, o que, na percepção dos Tribunais Superiores, não lhes permite a aplicação da regra do artigo 8º, III, do Texto Básico, o que implica, como corolário, possuir a natureza jurídica de associação, impondo-se, assim, o acatamento do determinado na decisão guerreada, por consentâneo com a jurisprudência pátria (STF, RE 612.043, DJ 12/5/17), atraindo a regra do artigo 2ºA, da Lei 9.494/97 (STJ, AgInt. R Esp 1271338, DJ 8/8/17). -Recurso desprovido. (TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0005809-80.2017.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Poul Erick Dyrlund. Julgado em 04/09/2018. Publicação em 10/09/2018). Destarte, era imperiosa a juntada da listagem de seus associados, acompanhada das respectivas autorizações para a propositura da demanda, a fim de que seja delimitado quem são os afiliados por ela representados em juízo, em obediência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.494/97. 5. O Supremo Tribunal Federal permitiu a substituição das autorizações individuais dos associados por ata de assembleia extraordinária, que conferisse à associação poderes para o ajuizamento da ação pretendida (RE 573.232/SC). No entanto, os documentos (Evento 1) apenas demonstram autorização genérica de ajuizamento de ações, não suprindo, portanto, a necessidade das autorizações individuais. Dessarte, deve constar na ata da Assembleia autorização dos associados para ajuizamento de uma ação específica, dado que a hipótese vertente diz respeito à representação. Registre-se, ainda, que a atuação das Associações, nos exatos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal, possui natureza de representação processual, havendo plena incidência da previsão contida no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, quanto à necessária apresentação da relação nominal dos servidores associados com seus respectivos endereços. 6. Com razão destacou a UFRRJ, em peça contestatória: “Uma vez que a autora não é um Sindicato, mas Associação, não goza das prerrogativas legais e constitucionais conferidas ao sindicato, dentre elas e especialmente, a substituição extraordinária. Sendo assim, deve a Associação de classe juntar a relação nominal completa de seus “associados” potencialmente beneficiados com eventual sentença procedente, ACOMPANHADA DAS AUTORIZAÇÕES E DA INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, dado não constante dos autos, com clara violação do art. 2º-A da Lei 9494/97. O art. 2º- A, da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, determina: Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (NR) Ora, a autora não juntou aos autos a relação nominal completa dos seus “associados”, acompanhada das autorizações pertinentes e da indicação dos respectivos endereços. Deve se ressaltar que não se trata de formalidade desnecessária, uma vez que a indicação dos endereços é essencial a fim de se limitar os efeitos da sentença aos servidores domiciliados, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, conforme será tratado no tópico seguinte. Registre-se, ainda, que a ação proposta cuida-se de ação ordinária e não mandado de segurança”. In casu, a associação deixou de apresentar a lista de seus associados, com as respectivas autorizações e endereços. Portanto, e uma vez que inexistente nos autos a relação nominal completa de seus “associados”, acompanhada das AUTORIZAÇÕES e da INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, com a extinção do processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. 7. Dado provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante artigo 485, VI, do CPC/15, na forma da fundamentação supra. Condenada a parte autora em honorários recursais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 185-187). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 197-227), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022, II, parágrafo único, II do CPC/2015; 3º da Lei 8.073/1990 e 40 da Lei 8.112/1990. Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o acórdão recorrido não reconheceu a sua legitimidade ativa como seção sindical do ANDES-Sindicato Nacional, tratando-a como mera associação, o que contraria a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável. Contrarrazões às fls. 277-283 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 292). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 107-110 – sem grifos no original): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRRJ em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN, para " reconhecer o direito dos autores à inclusão do valor pago a título de abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes a contar de 29/11/2014, considerando a prescrição quinquenal" (JFRJ, Evento 34, SENT1). Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15. A apelação e remessa necessária merecem acolhida. UFRRJ suscita, preliminarmente, com acerto, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ausência de relação nominal completa dos seus associados, acompanhada das autorizações pertinentes e da indicação dos respectivos endereços, de modo que a ação carece de pressuposto processual. (...) Destaco que, no caso de propositura de ações coletivas por Sindicato regularmente registrado junto ao órgão próprio, na forma do art. 558 da CLT, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de ser desnecessária a prévia autorização dos filiados, tampouco a relação nominal destes, por se tratar de situação caracterizadora de substituição processual em favor de toda a categoria. Diversamente, as Associações, via de regra, detêm legitimidade apenas para representar os seus filiados em juízo, razão pela qual impõe-se que o ingresso da demanda se faça acompanhado de relação nominal dos filiados e autorização destes para tanto. Foi o que restou decidido no RE 573.232. Confira-se: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. (STF - RE 573.232. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Rel. para o Acórdão. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 14/05/2014). Nesse sentido, o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97 dispõe: “Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”. In casu, embora sustente possuir natureza jurídica de Entidade Sindical, verifico que a Apelada/autora não demonstrou possuir tal qualificação. Não há comprovação de que a Associação se encontra registrada junto ao Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. Ademais, ressalto que a análise do Estatuto Social da Apelante (evento 1 – JFRJ), evidencia sua estrutura de entidade associativa. Senão, vejamos: (...) Nesse contexto, a disposição contida no art. 2º supratranscrito, corrobora que a Apelante ostenta natureza jurídica de Associação, uma vez que não representa os interesses de toda a categoria profissional, mas tão somente dos docentes "a ela associados". (...) Destarte, era imperiosa a juntada da listagem de seus associados, acompanhada das respectivas autorizações para a propositura da demanda, a fim de que seja delimitado quem são os afiliados por ela representados em juízo, em obediência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal permitiu a substituição das autorizações individuais dos associados por ata de assembleia extraordinária, que conferisse à associação poderes para o ajuizamento da ação pretendida (RE 573.232/SC). No entanto, os documentos (Evento 1) apenas demonstram autorização genérica de ajuizamento de ações, não suprindo, portanto, a necessidade das autorizações individuais. Dessarte, deve constar na ata da Assembleia autorização dos associados para ajuizamento de uma ação específica, dado que a hipótese vertente diz respeito à representação. Registre-se, ainda, que a atuação das Associações, nos exatos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal, possui natureza de representação processual, havendo plena incidência da previsão contida no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, quanto à necessária apresentação da relação nominal dos servidores associados com seus respectivos endereços. (...) In casu, a associação deixou de apresentar a lista de seus associados, com as respectivas autorizações e endereços. Portanto, e uma vez que inexistente nos autos a relação nominal completa de seus “associados”, acompanhada das autorizações e da indicação dos respectivos endereços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, com a extinção do processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Assim, cabe destacar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou devidamente a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa da recorrente para propor ação coletiva em nome de seus associados. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original.) No mérito, cumpre destacar que, “em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: ‘As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento’ (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.332/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 – sem grifo no original). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos (ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes: (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de retratação. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.257.597/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EDILIDADE. 1. No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para verificar que não existe autorização expressa do ente municipal para a AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do aresto integrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n. 573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). 2. Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 4. Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a controvérsia gira em torno da legitimidade do município para executar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para ajuizar a ação coletiva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.313/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em execução individual de sentença coletiva. 2. O Tribunal regional deu parcial provimento ao Agravo da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, sob o argumento de que "o exequente individual, no caso de título formado em Ação Coletiva ajuizada por associação, deve comprovar o atendimento de alguns requisitos. Não havendo comprovação do preenchimento de todos, o exequente não é beneficiado pelo título judicial, não possuindo legitimidade ativa para a Execução Individual." (fls. 36-38, 66-67, e 88-89, e-STJ). 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando o entendimento de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Além disso, mesmo que estivesse superado esse óbice, o recurso não prosperaria, pois o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, com base no conjunto probatório dos autos. 7. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.408.793/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe 2.3.2020. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.620/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 6/10/2020.) No caso dos autos, cuida-se de ação coletiva ajuizada pela ora recorrente, sob o rito ordinário (fl. 53), em favor de seus associados, objetivando a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A decisão do TRF2 destacou que a associação recorrente, apesar de se autodenominar seção sindical, não é um sindicato, além de não representar toda a categoria, motivo pelo qual não pode se beneficiar das prerrogativas processuais concedidas aos sindicatos, como a substituição processual. Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que a recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição. Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de que possui legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE