Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007749-57.2023.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, prescrição do débito e abandono da causa (Evento 21).
Intimação do Município de São Gonçalo para se manifestar sobre a EPE (Evento 23).
Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 28).
Petição da CEF na qual alega impossibilidade de localizar o imóvel com os dados contidos na CDA (Evento 38).
Intimação da CEF para comprovar o alegado (Evento 48).
Petição da CEF requerendo inversão do ônus da prova (Evento 54 e 61).
Decisão indeferindo o requerido (Evento 57) e intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição parcial dos créditos (Evento 64).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
II.i. Do cabimento da Exceção
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
II.ii - Da Prescrição
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ.
A execução fiscal conexa foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 18/12/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ). Em 10/02/2020, o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal. O processo foi redistribuído em 18/07/2023.
Quando da propositura da execução, em 18/12/2009, já havia ocorrido a prescrição da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e do IPTU referentes ao ano de 2004, pois o prazo se iniciou em fevereiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Constata-se, ainda, que o processo ficou paralisado por mais de 10 anos, quando foi declinada a competência para a Justiça Federal.
A demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor (antes de consumada a prescrição do crédito relativo ao ano de 2005).
No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUMULA 106 STJ. O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN. Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. TCDL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4. Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela. Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6. Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7. Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8. Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9. Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Logo, estão prescritos apenas os créditos de 2004 (IPTU e TCLD).
II.iv - Da Alegação de Abandono da Causa
Em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos nossos)
Com base nesse julgamento da Suprema Corte, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução n. 547, de 2024 (publicada no DJ-CNJ, Edição n. 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024), estabelecendo as mesmas diretrizes:
RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano- base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, restou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024; RESOLVE:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Os art. 2º e 3º da Resolução preveem a adoção de medidas extrajudiciais, como condição de procedibilidade, para o ajuizamento das execuções fiscais, observadas as ressalvas do art. 3º da Resolução e, quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente (art. 2º, §3º).
No presente caso, a execução fiscal foi distribuída à Justiça Federal em 18/07/2023, bem como o cite-se e a efetiva citação do executado ocorreram no mesmo mês (eventos 03 e 05).
Ainda, verifico que a CEF promoveu o depósito do montante integral da dívida (evento 73, EXTR1).
Dessa forma e considerado o teor do § 1º., do Art. 1º da resolução acima mencionada, não merece prosperar a alegação da CEF.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, ACOLHO parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição do IPTU e TCLD do ano de 2004.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos declarados prescritos (IPTU e TCLD de 2004), de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo. Isto porque a discussão trazida pela parte excipiente/executada não versou sobre matéria de alta complexidade, requerendo tão somente as manifestações protocolares ao exercício da defesa.
Intimem-se as partes, devendo o Ente Municipal exequente quando intimado apresentar nova CDA sem o crédito declarado prescrito e se manifestar acerca do prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpram-se.