Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110076-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ROSA DE ARAUJO SOARES ADAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALICE DE ARAUJO SOARES ADAO (OAB RJ131934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ELO SERVICOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RJ165506)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por reconhecer sua ilegitimidade passiva em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda em que se alega fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, sem exame antecipado do mérito da controvérsia.
4. A pretensão autoral decorre de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário, matéria relacionada às atribuições legais do INSS, responsável pela operacionalização das consignações facultativas e dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 2ª Região reconhece a legitimidade passiva do INSS para responder a demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos, reservando ao exame do mérito a aferição de eventual responsabilidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A legitimidade passiva do INSS em demandas que alegam fraude em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial.
2. A alegação de falha na gestão das consignações incidentes sobre benefício previdenciário evidencia, em tese, a pertinência subjetiva do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
3. A existência de responsabilidade civil do INSS pelos danos alegados constitui matéria de mérito, insuscetível de exame na fase de verificação das condições da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, II, 485, VI, 1.013; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020; TRF2, AC nº 5011671-20.2024.4.02.5102, Oitava Turma Especializada, j. 10.04.2026; TRF2, AC nº 5010970-40.2021.4.02.5110, Quinta Turma Especializada, j. 10.02.2025; TRF2, AI nº 5013721-96.2024.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, j. 25.10.2024; TRF2, AC nº 5001521-51.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, j. 23.01.2023.
mae/lbt
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular parcialmente a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do INSS, devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.