Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005178-09.2024.4.02.5108/RJ
IMPETRANTE: VERTICAL UP OFFSHORE LTDA
ADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO (OAB RJ233267)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (Evento 23):
III. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e concedo a ordem, ratificando a medida liminar, devendo a autoridade coatora encaminhar os débitos vencidos há mais de 90 dias durante o curso da ação para a administração da PGFN, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. sentença REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e Remessa Necessária em razão de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o encaminhamento dos débitos tributários no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, durante o curso da ação, para a administração da PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A impetrante pretende que todos os seus débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Portaria PGFN n. 6.757, para que seja viabilizada a sua adesão à transação tributária regulamentada pela Lei nº 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante.
IV. CONCLUSÃO
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada em parte para a concessão da segurança, pois não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, impedindo a inclusão dos débitos na pretendida transação, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.
V. DISPOSITIVO
6. Apelação da impetrante provida e Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da Impetrante e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.